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MINHAS METAS

Neste tema, você aprenserá um pouco mais sobre a aplicabilidade da Bioética na área da Saúde,

  • Compreender o papel da bioética no campo da saúde.

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Bioética e sua Aplicabilidade na Área da Saúde

Você sabia que a profissão da saúde sempre foi extremamente importante para a sociedade? Imagino que devem estar passando muitas coisas agora em sua cabeça, certo? Pois é, devido ao valor e à responsabilidade que esta atividade tem para a vida humana trazendo o bem-estar, as reflexões na área da Filosofia aprofundaram a preocupação com o ser humano e, por meio do estudo das ciências médicas, a Bioética surge com o propósito de nortear as condutas dos profissionais da saúde em prol dos indivíduos.

Diante disso, você deve respeitar a autonomia do seu paciente de decidir ou buscar o que ele acredita ser melhor para si mesmo; contudo, como profissional habilitado para a função, nunca poderá realizar qualquer tipo de procedimento que não esteja dentro de suas competências profissionais e, principalmente, que coloque a vida, saúde e integridade física de seu cliente em risco, mesmo que ele insista na realização do procedimento.

Dessa forma, alguns dos entraves que surgem em decorrência da prática dos profissionais da saúde, como é seu caso, podem ser solucionados por meio da Bioética.

DESENVOLVA O SEU POTENCIAL

A bioética é simplesmente a ética da vida aplicada à saúde e em todas as áreas que atuam no campo médico. Inclusive, na área da promoção da saúde, ela segue uma lista do que pode ou não pode ser feito, associando os riscos e consequências que um procedimento poderá causar na vida dos pacientes submetidos às técnicas/ações que você realiza no exercício de sua profissão.

Isto é, a bioética é um aparato de princípios que devem ser exercidos a fim de evitar prejuízos e danos à saúde e à vida dos seus clientes, pois nem sempre o que é praticado é eticamente aceito. Muitas vezes, seus clientes desejam realizar procedimentos que violam a dignidade da pessoa humana e da própria bioética. Por outro lado, como profissional da saúde, você também está sujeito a realizar condutas que podem acarretar prejuízos para vida e saúde de seus clientes

Zoom no Conhecimento

Por meio dos princípios norteadores da bioética, os quais são representados pela beneficência, autonomia, justiça e não maleficência, você terá todo aparato ético para respeitar a integridade de seus pacientes, realizando suas condutas profissionais dentro dos limites estabelecidos pela bioética, para que você não venha sofrer consequências advindas da responsabilidade civil, que podem gerar seríssimos problemas ao seu futuro profissional.

Portanto, você deve proporcionar um serviço/ atendimento de qualidade e segurança para seus pacientes, fornecendo todos os meios capazes de gerar bem-estar físico e mental a eles e, principalmente, você deve estar apto e autorizado para realizar apenas os procedimentos que estão dentro do rol de suas competências.

Ainda, a bioética, configura-se como recurso fundamental para que você obtenha as respostas do que pode ser realizado no ser humano, para que suas condutas, além de não ferirem o indivíduo, não gerem responsabilidade civil a você.

A bioética emerge de uma reflexão das interações humanas entre sociedade, meios científicos e ambiente, possuindo três funções básicas, entre elas: Função Descritiva, Função Normativa e Função Protetora. A primeira função corresponde ao meio pelo qual irá relatar conflitos e questões; a segunda função é o modo que indica condutas consideradas reprováveis ou aprováveis; e, por fim, a terceira função corresponde à maneira pela qual a bioética conduz seus objetivos, mediando conflitos que surgem e submetendo a ela.

Figura 1 :Bioética

Fonte: Shutterstock (2022).

Diante das funções da Bioética, podemos adentrar em seu conceito e evolução. Você sabia que foi por meio da Segunda Guerra Mundial que a história reflete a exagerada liberdade das práticas no campo da ciência, mais especificamente na área da saúde, vida e a integridade física e psíquica do homem? Por meio dos avanços tecnológicos interventivos, conformados pela existência de uma relação de natureza médica, científica e interventivas nos seres humanos, surge a necessidade de compreensão de tais ditames das ciências (DURANT, 1995).

Neste sentido, a ética toma papel de protagonista, com principal função de percorrer caminhos em consenso com as conjecturas morais, para compreensão das intervenções praticadas nos seres humanos. Com intuito de inibir práticas que venham a violar o direito à vida e saúde do homem, valores éticos se exteriorizam, no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário, surge a Bioética, sendo apresentada como uma resposta às demandas sociais, marcadas pelo surgimento dos processos científicos, que apresentam, a cada novopasso, possibilidades de manipulações no homem.

A Bioética é a área do conhecimento responsável por atestar os delineamentos éticos em torno dos procedimentos biológicos e médicos, incluindo os procedimentos estéticos, que se associam com a vida.

As primeiras manifestações do termo Bioética possuem feições bastante recente, decorre do início dos anos 1970, sendo concebida como uma nova maneira de se vislumbrar e enfrentar o mundo e a vida a partir da ética. Especificamente, o termo Bioética é usado pela primeira vez pelo oncologista norte-americano Van Rensselaer Potter, no seu livro Bioethics: Bridge to the Future. A bioética, segundo Potter (1971, p. 2), “é a ponte entre a ciência e as humanidades”. O autor tinha como objetivo salientar os dois pontos mais importantes para se conquistar uma nova sabedoria, que compreendia em alcançar o conhecimento biológico e os valores humanos (POTTER, 1971).

Entretanto, em meados de 1988, Van Rensselaer Potter apresenta outra definição para o termo bioética, no qual diz que é “a combinação da biologia com os conhecimentos humanísticos diversos constituindo uma ciência que estabelece um sistema de prioridades médicas e ambientais para a sobrevivência aceitável” (POTTER, 1988, p. 186) desenvolvendo uma Bioética com foco nas preocupações ecológicas, para prevenção da destruição dos elementos da biosfera, elemento essencial para vida humana.

Segundo o autor, a bioética é vista como a ciência da sobrevivência, com objetivo de compatibilização dos valores éticos e os aspectos biológicos (SGRECCIA, 2002). Por sua vez, o holandês obstetra André Hellegers, na Universidade de Georgetown, em Washington, alinhou o estudo da Bioética como uma área da ética empregada às demandas da biomedicina, que se relacionam com aspectos científicos que envolvam os seres humanos, temas relacionados com a vida humana (FERRER; ÁLVAREZ, 2005).

Deste modo, a gênese da palavra bioética (do grego bios: vida), que traduz a origem biológica, mais especificamente a ciência da vida, ao passo que ética (do grego ethos: ética) exprime os valores humanos. Portanto, a bioética pode ser definida como a ciência da vida ou ética da vida, que regula as condutas humanas na esfera da vida e saúde com base nos valores e princípios morais (LUCAS LUCAS, 2002).

Ainda na década de 1970, outro teórico, mais conhecido como Warren Reich (1978, p. 116), esclareceu que bioética é:

O estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e da atenção à saúde, enquanto que esta conduta é exami nada à luz dos princípios e valores morais

(REICH, 1978).

Segundo o autor, a base de atuação primordial da bioética é a pesquisa e atenção na área da saúde.

Nesse aspecto, o esteticista M. Vidal evidencia a concepção apresentada por Reich, apresentando a bioética de modo formal como:

Una rama o subdisciplina del saber ético, del que recibeel estatuto epistemológico bá sico y com el que mantiene uma relación de dependencia justificadora y orientadora. Los contenidosmaterialesleson proporcionados a la bioética por la realidaddel ‘cuidado de la salud’ y por losdatos de las ‘ciencias de la vida’ como labiología, la medicina, la antropología, la sociología

(VIDAL, 1991, p. 303)

Portanto, a bioética se estabelece por uma intensa interdisciplinaridade com referência à ciência que trata sobre a vida e saúde.

Pouco tempo depois, David J. Roy (1979, p. 59-75), diretor do Centro de Bioética da Universidade de Montreal, anunciou que bioética é “o estudo interdisciplinar do conjunto das condições exigidas para uma administração responsável da vida humana, ou da pessoa humana, tendo em vista os progressos rápidos e complexos do saber e das tecnologias biomédicas”. O pesquisador é um dos autores pioneiros em inserir o avanço das pesquisas tecnológicas em prol da saúde, como propulsor da reflexão ética.

Nesse sentido, Pessini e Barchifontaine (2014, p. 205) dispõem que:

A bioética estuda os avanços recentes da ciência em função, sobretudo, da pessoa humana. A referência central é o ser humano, especialmente considerado em dois momentos básicos: o nascimento e a morte.” É sobre estas duas fases da vida que hoje a ciência está fazendo seus melhores progressos e, obviamente colocando problemas éticos inimagináveis antes destas descobertas.

Maria Helena Diniz (2010, p. 11) conceitua bioética como “uma vigorosa resposta aos riscos inerentes à prática tecnocientífica e biotecnocientífica”. Por outro lado, Francisco Lima Neto (1997, p. 46) entende que a bioética é o “ramo do saber ético que se ocupa da discussão e conservação de valores morais de respeito à pessoa humana no campo das ciências da vida.

Em sentido amplo, a Bioética corresponde ao resultado da ética aos novos contextos da ciência no âmbito da saúde, dedicando-se aos problemas éticos ocasionados pelas tecnologias biomédicas e atinentes à vida e saúde humana.

Aprofundando

Com essas reflexões, em 1978, o Congresso Americano instituiu uma comissão, denominada National Commission for the Protection of Human Subjects of Biomedicaland Behanvioral Resarch (Comissão Nacional para a proteção dos seres humanos em pesquisas biomédicas e comportamentais) responsável por criar o relatório Belmont, que trouxe em seu bojo, três princípios que possuem como escopo de iluminar a nova caminhada da humanidade (GAMA, 2003).

Estes são chamados “trindade bioética”, conhecidos como princípio da beneficência, da autonomia e da justiça.

Entretanto, em meados de 1979, com base na ética katiana, o princípio da não maleficência foi acrescentado ao rol de princípios bioéticos. Apesar de não serem os únicos que guiam a bioética, são os mais importantes, pois são os grandes responsáveis por guiar todas as demais normas jurídicas que tratam do tema (GAMA, 2003).

O princípio da beneficência possui suas raízes na instrução da ética de fazer o bem sem esperar por algo em troca, o qual “[...] deita suas raízes no reconhecimento do valor moral do outro, considerando-se que maximizar o bem do outro, supõe diminuir o mal” (BARRETO, 1998, p. 31). Dessa forma, requer o entendimento dos envolvidos nas técnicas da saúde e o interesse das pessoas envolvidas nos “tratamentos”, para que o respeito seja considerado e não ocorra danos ao indivíduo.

Figura 2 :Técnicas de saúde

Fonte: Shutterstock (2022).

O princípio da beneficência deve ser mentor principal das regras que tentam regulamentar a bioética, a autora Daury Fabriz (2003, p. 108) dispõe A autonomia se manifesta no consentimento livre e esclarecido, que advém do exercício de sua autonomia, para recusar ou consentir, com diagnósticos, terapias ou procedimentos interventivos que venham afetar sua vida, saúde e integridade física (MUÑOZ; FORTES, 1998).

Portanto, respeitar a autonomia inerente de cada ser humano é prezar pela opinião e escolhas, evitando, dessa forma, violações ao livre arbítrio de cada indivíduo, a não ser que suas escolhas venham causar prejuízos para si mesmo ou para outrem (BIZATTO, 2003).

Por sua vez, o princípio da justiça, criado por Aristóteles, liga-se à ideia de justiça social distributiva, sendo o mais elevado princípio (FABRIZ, 2003). Tem como objetivo regular as condutas dos profissionais da área da saúde e os pacientes, com propósito de fornecer os mesmos serviços de saúde a todos os indivíduos, sem concepção de raça, sexo e classe social. Com base nesse princípio, a exigência de proteção prevalece sobre as classes vulneráveis, para que não sejam alvo de pesquisas e ações médicas contra sua vontade.

O princípio da não maleficência corresponde dizer que “não devemos infringir mal ou danos a outros, sendo apenas um ponto de partida muito rudimentar como orientação acerca das condições nas quais as ações danosas são proibidas” (BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002, p. 45).

Portanto, o princípio da não maleficência determina que os profissionais da saúde devem se responsabilizar em evitar danos previsíveis. Esse princípio se distingue do princípio da beneficência, pois sua aplicação em prol de garantir sua proteção se estende a todos e não apenas aos profissionais da saúde.

Entendendo estes quatro princípios, podemos utilizá-los como estratégias para análise e compreensão de situações do cotidiano que os profissionais da saúde estão submetidos diariamente. Portanto, a relação entre os pacientes e os profissionais da saúde se deve fundamentar na confiança e respeito, para que os primeiros possam determinar suas escolhas e os profissionais possam compreender as escolhas do “paciente”

É diante desse cenário que a Bioética e a Responsabilidade com a vida humana começa ganhar enfoque. O início da vida humana é um assunto complexo e presente na ciência dos profissionais da saúde. Os contextos científicos e biológicos têm se manifestado em determinar quando se inicia a vida humana, para que a área da saúde saiba quais são seus limites.

Sabemos que a vida consiste em um direito protegido em âmbito nacional e internacional. Em âmbito nacional, a vida é tutelada pela Constituição Federal, por meio do art. 5°, vejamos: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)” (BRASIL, 1988).

Isto é, define a vida como um direito que não pode sofrer limitações.

Em âmbito internacional, porém, as normas que tutelam a vida consistem na Declaração Universal dos Direitos do Homem (BRASIL, 1948) e o Pacto de São José da Costa Rica (BRASIL, 1992). A primeira norma revela que todo homem possui o direito à vida, e a segunda dispõe que a vida deve ser assegurada desde o momento da concepção (fecundação do óvulo com sêmen).

Antônio Mesquita Galvão (2004) dispõe que, no campo da ciência genética, a vida possui sua gênese no momento da fecundação, que equivale ao momento do encontro do material genético masculino e feminino, por meio das seguintes etapas: célula-ovo, célula-fecundada, pré-embrião, feto e criança.

Christian de Paul Barchifontaine (2010, p. 14), de forma didática, traz os cincos posicionamentos diferentes que tentam explicar o início da vida humana, vejamos:

A visão genética, que disciplina que a vida se inicia a partir da fertilização do óvulo pelo espermatozóide;

A visão neurológica, que dispõe que a vida se inicia apenas com a atividade cerebral viável;

A visão metabólica, que assegura não existir um momento único para a vida ter início;

A visão embriológica, que defende ser fundamental que a gestação alcance a 3ª semana para que a individualização humana seja alcançada, pois até 12 dias após a fecundação existe a possibilidade de divisão de células que podem dar origem a mais um “bebê” e;

A visão ecológica, que defende a capacidade de sobrevivência extrauterina.

Além das teorias apresentadas, existem outras que também possuem o escopo de definir o início da vida humana, como a teoria concepcionista, natalista, a teoria da nidação e a teoria do desenvolvimento do sistema nervoso central.

Para a teoria concepcionista, a vida tem seu início no momento da fecundação, que compreende a junção do material genético masculino e feminino. O material genético feminino corresponde ao zigoto que corresponde à primeira célula formada após a fecundação, que possui toda carga genética necessária para formar o novo ser (MARTINS, 2005).

Renata Rocha (2008, p. 75) demonstra ainda que:

A teoria concepcionista, considerando a primeira etapa do desenvolvimento em brionário humano, entende que o embrião possui um estatuto moral semelhante aode um ser humano adulto, o que equivale a afirmar que a vida humana se inicia, para os concepcionistas, com a fertilização do ovócito secundário pelo espermatozóide.

A partir desse evento, o embrião já possui a condição plena de pessoa, compreendendo, essa condição, a complexidade de valores inerentes ao ente em desenvolvimento.

A teoria natalista, por sua vez, dispõe que a vida tem início com o advento do nascimento com vida. No qual, o nascituro (criança que está sendo gerada) possui apenas expectativa de vida (PARISE, 2003).

Por sua vez, a teoria da nidação define o início da vida no momento da junção do gameta feminino e masculino por meio da fecundação que acontece na trompa de falópio (cavidade que liga os ovários da mulher no útero) proporcionando a concepção, que será responsável por fixar o óvulo no útero materno, iniciando-se a vida (DOURADO, 2009 apud SILVA, 2010).

A última teoria que tenta explicar o início da vida humana é a teoria do sistema nervoso central, que determina existir vida apenas no momento em que o cérebro humano estiver formado; para essa teoria, é necessário que existam ligações nervosas para que se tenha vida. Fernanda dos Santos Souza (2009 apud SILVA, 2010, p. 100) dispõe:

Esta teoria sustenta como principal defen sor o biólogo contemporâneo Jaques Mo nod, prêmio Nobel de Biologia em 1965, o qual defende que, por ser o homem um ser fundamentalmente consciente, não é possível admiti-lo como tal antes do quarto mês de gestação, quando se pode constatar, eletroencefalograficamente, a atividade do sistema nervoso central diretamente relacionado à possibilidade de possuir consciência.

Por meio das teorias apresentadas, surgem algumas situações em que a vida humana é colocada em risco, como exemplo as técnicas do mundo contemporâneo, como a medicina reprodutiva, transplante de órgãos, pesquisas com células-tronco, eutanásia e aborto.

Na área da medicina reprodutiva, os problemas que eles estão inseridos corresponde aos danos que os profissionais de saúde podem gerar ao embrião por meio das técnicas de reprodução humana assistida – são meios que possibilitam a gestação em pessoas inférteis/estéreis.

Por meio da fertilização in vitro e da injeção de espermatozoides, novas vidas podem ser criadas. A primeira situação corresponde ao uso de um tubo de ensaio, para que o óvulo seja fecundado pelo espermatozoide fora do útero materno, que posteriormente será implantado na mulher, e a segunda situação corresponde ao processo que injeta os espermatozoides diretamente no óvulo que esteja no corpo da mulher (MORAES, 2019).

As consequências que essas técnicas podem gerar são os problemas de saúde nas pessoas nascidas por meio dessas modalidades. Um estudo coordenado pela Universidade Norueguesa declarou que as técnicas de reprodução humana assistida são capazes de desencadear doenças como leucemia nos indivíduos nascidos por meio dessas técnicas (MORAES, 2019).

O transplante de órgãos lida com valores fundamentais da vida humana. A evolução da medicina trouxe mudanças significativas a ponto de solucionar problemas relacionados à vida e à morte. Contudo, os profissionais da saúde, precisam procurar respostas jurídicas e eticamente aceitas para essas evoluções do progresso científico.

A norma legal que regulamenta o transplante de órgão é estabelecida por meio do Decreto n° 9.175/2017, que, entre suas maiores inovações, traz a necessidade de comprovação da morte encefálica que só poderá ser comprovada por meio de médico que seja “especificamente qualificado”, não podendo ser médicos integrantes das equipes de transplante (BRASIL, 2017).

Essa conduta de precaução quanto à capacidade médica e sua restrição ao envolvimento com equipes de procedimentos de transplante mostra a preocupação da lei em objetivar um procedimento seguro, que não terá interesses particulares envolvidos, para que seja bioeticamente respeitadas todas as fases do transplante de órgão e, consequentemente, os indivíduos envolvidos.

O princípio da autodeterminação também é apresentado nas situações que envolvam o transplante de órgãos, uma vez que a autonomia da vontade do doador deve ser respeitada; em caso que o doador esteja sem vida e não tenha expressado sua vontade, é a família que terá o direito de determinar em positivamente ou negativamente a doação. Portanto, o médico deve ter certeza da vontade do “paciente” ou da “família”, pois caso seja feita a doação e o doador, na situação de estar vivo, venha falecer, serão responsabilizados o médico e sua equipe, tanto na esfera civil quanto penal. Contudo, é necessário que seja comprovado a ausência de consentimentos do doador (DALVI, 2008).

Quanto às células-tronco embrionárias, os maiores problemas que surgem diante das pesquisas realizadas são o conflito existente entre o início da vida humana e a liberdade das pesquisas com esse tipo de material genético. A ética e, principalmente, a bioética devem permear os pesquisadores e, sobretudo, os profissionais de saúde que irão lidar com os problemas do cotidiano que envolvam os limites de manipulações genéticas.

A Lei n° 11.105/2005 é responsável por disciplinar a pesquisa com células-tronco e por meio do art. 5° é disposto:

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores

2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Como analisado, é permitido, com algumas observações, o uso e pesquisas com células-tronco. No entanto, Maria Helena Diniz (2005, p. 10) argumenta que a utilização de células-embrionárias para o fim de pesquisas é conduta que “viola o direito à vida e o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, consagrados constitucionalmente”. Pois se o material genético da pesquisa advém de embriões, e eles são considerados vida, a violação se torna perceptível e a máxima da bioética é vislumbrada, no qual não se deve praticarcondutas que gerem danos ao ser humano.

Por sua vez, em âmbito da eutanásia, ela é considerada como abreviação da vida de um paciente que se encontra em estado de dores e intoleráveis sofrimentos físicos ou psíquicos. O termo Eutanásia vem do grego eu + thanatos, boa morte, sendo utilizada pela primeira vez, em meados do século II d.C., para descrever a morte tranquila do Imperador Augusto (BRANDÃO, 2007).

Em âmbito nacional, a prática da eutanásia é proibida e enquadrada como crime de homicídio ou auxílio ao suicídio na situação que o paciente solicitar ajuda para findar com sua vida.

O Código de Ética Médica dispõe sobre a vedação da prática da eutanásia, vejamos:

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

(BRASIL, 1988)

Não há dúvidas que o tema é complexo e que envolve valores morais e éticos, desse modo, a prática da eutanásia por profissionais é conduta antiética e proibida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, o aborto é outra prática que gera consequências aos profissionais da saúde que praticarem o ato. Julio Fabbrini Mirabete (1986) disciplina que o aborto consiste na interrupção da gravidez, com a destruição do produto da concepção.

A legislação penal que criminaliza as práticas de aborto está prevista no Código Penal, por meio do art. 124 ao art. 128.
Os art. 125 e 126 dispõe sobre o terceiro provocar o aborto na gestante, e é neste cenário que os profissionais da saúde ganham destaque.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

(BRASIL, 1940)

Além dessas hipóteses de crime com suas determinadas penas, o art. 127 traduz uma consequência ainda maior, que corresponde ao aborto praticado na forma qualificada:

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

(BRASIL, 1940)

No entanto, na hipótese de aborto necessário ou em caso de gravidez resultante de estupro, a mesma norma legal não criminaliza a conduta, vejamos:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

(BRASIL, 1940)

Portanto, além de ferir o direito à vida e os próprios princípios da bioética, a prática do aborto gera consequências criminais aos profissionais que praticam o crime.

Assim, diante do contexto de inúmeras teorias que tentam definir o início da vida humana, é importante destacar que ela possui respaldo legal e moral para que seja respeitada, desde sua menor manifestação, seja em fase embrionária ou pessoa já nascida. Esse respeito pautado nos princípios da bioética será capaz de garantir a aplicação da dignidade da pessoa humana em qualquer situação que o profissional da saúde estiver envolvido.
Dessa forma, a dignidade humana é vista como princípio comum da Bioética e da Saúde, pois, ao defrontar-se com os temas da ética, a dignidade da pessoa humana é o princípio maior de todo sistema de proteção ao ser humano (PERELMAN, 1996). Suas raízes fundamentam-se nos cernes da filosofia, que afirma ser um atributo intrínseco e insígnia de cada ser humano, que potencializa a proteção do homem de não sofrer qualquer tipo de violação que venha lhe causar danos.

Com a era do Iluminismo, a dignidade humana ganhou brilho por ser defendida categoricamente por Immanuel Kant. O filósofo dispõe que o homem se constitui por ser racional, capaz de regular-se por meio de leis que a si mesmo impõe. Essa imposição gera o dever e, por meio dele, nasce uma lei universal, que, por meio da ética e razão, o ser humano irá regular a si e a convivência com seu próximo, tratando o outro sempre como fim e nunca como meio (KANT, 2004).
O princípio da dignidade da pessoa humana, mais do que exercer papel fundamental na aplicação de procedimentos de saúde e beleza, subsiste como alicerce da República Federativa Brasileira e fundamento do Estado Democrático de Direito. Portanto, “a legislação elaborada pela razão prática, a vigorar no mundo social, deve levar em conta, como sua finalidade suprema, a realização do valor intrínseco da dignidade da pessoa” (MORAES, 2003, p. 81).

O Brasil, por meio do art.1°, III da Constituição Federal, estabeleceu o Estado Democrático de Direito, fundamentado no princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o elegeu como centro dos demais direitos fundamentais (SARLET, 2001).

Zulmar Fachin leciona que “os direitos fundamentais [...] são direitos que valem em todos os lugares, em todos os tempos e são aplicáveis à todas as pessoas” (FACHIN, 2008, p. 212).

Luiz Edson Fachin argumenta que a dignidade da pessoa humana pertence ao:

[...] princípio estruturante, constitutivo e in dicativo das idéias diretivas básicas de toda ordem constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio de outros princípioe regras constitucionais formando um sistema interno harmônico, e afasta de pronto, a ideia de predomínio do individualismo atomista do Direito. Aplica-se como leme a todos o ordenamento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e fulminando de inconstitucionalidade todo preceito que com ele conflitar. É de um princípio emancipatório que se trata

(FACHIN, 2006, p. 180)

A aplicação das tecnologias da saúde pode representar reais possibilidades de afronta à tutela do ser humano, caso se proceda de modo arbitrário. Assim, é necessário o amplo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, essencialmente por parte dos profissionais da saúde, que lidam com vidas em todos seus atos profissionais.

Conforme esse entendimento, Cleber Alves (2001, p. 118) argumenta:

A questão da proteção e defesa da dignidade da pessoa humana e dos direitos da perso nalidade, no âmbito jurídico, alcança uma importância proeminente neste final de século, notadamente em virtude dos avanços tecnológicos e científicos experimentados pela humanidade, que potencializam de forma intensa riscos e danos a que podem estar sujeitos os indivíduos, na sua vida cotidiana.

O campo de aplicação do mencionado princípio é o eixo condutor das práticas humanas, principalmente quando essas podem interferir na vida humana e na saúde. As tecnologias da saúde, como é o caso dos procedimentos estéticos, devem submissão ao princípio estruturante das condutas humanas.

Por meio da 8ª Conferência Nacional de Saúde de 1986, foram estabelecidas normas condutoras para a Constituição Federal de 1988, dispondo do direito à saúde para todo cidadão. Segundo a referida conferência, por meio do seu item “3 ” Direito à saúde significa a garantia, pelo Estado, de condições dignas de vida e acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde, em todos os seus níveis (...)” (BRASIL, 1986), é evidente que o direito à saúde não está atrelado apenas a doenças, mas também à plenitude do ser humano.

O direito à saúde, assim como a dignidade da pessoa humana, constitui-se como direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988. Qualquer pessoa, independentemente de sua cor, sexo e raça, possui o direito ao acesso aos serviços de saúde que o Estado e as tecnologias médicas podem ofertar.

No âmbito da bioética, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao acesso dos meios de saúde constituem-se como vetor legitimador do conteúdo de valores indispensáveis ao ser humano.

A noção de dignidade da pessoa humana assevera os princípios cuja observância é indispensável no campo da saúde e das biotecnologias aplicadas à vida, que necessitam de limites por meio dos princípios da bioética, a fim de proteger o ser humano.

Tendo em vista os novos questionamentos advindos pelos avanços da ciência que, profundamente, supera o campo interno dos estados, a contemplar toda a humanidade, a dignidade da pessoa humana deve ser compreendida como o “núcleo moral, político e jurídico do estado democrático de direito”(BARRETO, 2001, p. 222).

INDICAÇÃO DE LIVRO

SOBRE O LIVRO:

Totalmente colorida, a 7ª edição de Fisiopatologia da Doença é uma excelente introdução à medicina clínica, ao revisar as bases fisiopatológicas das doenças mais encontradas na prática médica. Os autores, todos especialistas em suas respectivas áreas, apresentam a estrutura e o funcionamento normal de cada sistema de órgãos, bem como os mecanismos que causam diversas doenças relacionadas. EsTa combinação única entre conceitos fisiológicos e patológicos permite a compreensão dos sinais e sintomas considerando sua origem, o que proporciona um aprendizado mais completo das doenças e seus tratamentos.

A ideia de dignidade da pessoa humana possui conteúdo tão amplo que permite englobar todas as ações em prol do ser humano, principalmen te aquelas que lidam diretamente com a vida e saúde humana, exigindo a proibição de práticas que violem o corpo humano, como o exemplo de aplicação de substâncias não permitidas ao esteticista, a exemplo do silicone. Pois, “as coisas têm preço; as pessoas, dignidade.

O valor moral se encontra infinitamente acima do valor de mercadoria, porque, [...] não admite ser substituído pelo equivalente” (MORAES, 2003, p. 81).

A dignidade é um valor, uma fonte, aos profissionais da saúde que, em conjunto com bioética, é capaz de proteger os pacientes submetidos aos procedimentos de saúde e nortear os profissionais que atuam nesse segmento. Isso porque é responsabilidade de todos os profissionais que atuam no segmento da saúde, garantir o direito do paciente de ter acesso às técnicas que geram proteção à saúde de qualidade por um preço justo. E isso só, possível se todos os envolvidos estiverem respaldados pela ética e moral, encontradas na bioética.

O Sistema jurídico brasileiro passa por constantes modificações. As mudanças ocorridas no contexto científico, devem acompanhar todas essas modificações que envolvem a vida e saúde dos indivíduos envolvidos em algum procedimento advindo dessas áreas, sendo imprescindível o uso da dignidade humana como fator limitador das intervenções nos seres humanos e os próprios princípios da bioética que norteiam as condutas em prol da vida humana.

Aqui, vimos os problemas atuais a que a bioética é submetida, como exemplo de manipulações genéticas e da eutanásia.

Portanto, após essa imersão de conhecimento, você está apto a solucionar as problemáticas advindas do exercício de sua profissão no campo da saúde. Imagine comigo, você, como profissional habilitado com todos seus conhecimentos em dia e com vasta habilidade profissional, está diante de um paciente/cliente que possui uma depressão profunda, advinda de um histórico familiar. No entanto, você percebe que não detém habilidade técnica para sanar com a problemática de seu paciente.

Neste sentido, qual será a melhor atitude a ser tomada por você, diante de tal situação? Sabemos que os princípios da bioética são capazes de lhe ajudar para encontrar a solução para essa problemática.

Pensando Juntos

O que pode ser feito? Qual será sua fundamentação para sua decisão? Em caso de atendimento ao paciente/cliente, você estará exercendo de forma literal todo conhecimento adquirido neste tema de aprendizagem?

Já que você não pode oferecer o tratamento para depressão profunda, qual sugestão você daria ao seu paciente/cliente? E, em caso de atendimento, mesmo sem habilidade técnica, quais as consequências dessa conduta?

NOVOS DESAFIOS

Com base nos princípios da bioética, na sua atitude de tentar contribuir para cura dessa pessoa, você não está agindo de acordo com esses princípios, pois, a partir do momento em que você não possui habilidade técnica para tanto, automaticamente, o princípio da não maleficência não está sendo aplicado no caso relatado, pois ele tem como objetivo não ocasionar prejuízos ou danos aos seres humanos.

REFERÊNCIAS

ALVES, C. F. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BACKES, M. T. S.; ROSA, L. M.; FERNANDES, G. C. M.; BECKER, S. G.; MEIRELLES, B. H. S.; SANTOS, S. M. A. Conceitos de saúde e doença ao longo da história sob o olhar epidemiológico e antropológico. Revista de Enfermagem UERJ, v. 17, n. 1, p. 111-117, 2009.

BARCHIFONTAINE, C. de P. Bioética e início da vida. Dignidade da vida humana. São Paulo: LTr, 2010.

BARRETO, V. P. As relações da bioética com o biodireito. In: BARRETO, V. de P.; BARBOZA, H. H. (org.). Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BARRETO, V. P. Bioética, biodireito e direitos humanos. Ethica Cadernos Acadêmico, Rio de Janeiro, n. 1, v. 5, p. 31, 1998.

BEAUCHAMP, T. L.; CHILDRESS J. F. Princípios de bioética médica. São Paulo: Loyola, 2002.

BIZATTO, J. I. Eutanásia e responsabilidade médica. São Paulo: Editora de Direito, 2003.

BRANDÃO, J. L. Páginas de Suetónio: a morte de Augusto ou o “mimo da vida”. Boletim de estudos clássicos, Coimbra, v. 59, 2007.

BONITA, R.; BEAGLEHOLE, R.; KJELLSTRON, T. Epidemiologia básica. São Paulo: Editora Santos, 2011. 213p.

BRASIL. Ministério da Saúde. Doenças infecciosas e parasitárias: guia de bolso. Brasília: Ministério da Saúde, 2008. 372 p.

Ministério da Saúde. Resolução RDC n° 15, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências. Ministério da Saúde, 2012. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0015_15_03_2012.html.Acesso em: 29 out. 2018.

Ministério da Saúde. Orientações gerais para Central de Esterilização. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. 50 p.

Ministério da Saúde. Perspectivas brasileiras para o fim da tuberculose como problema de Saúde Pública. Boletim Epidemiológico, v. 47, n. 13, 2016.

Ministério da Saúde. Resolução RDC n° 15, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências. Ministério da Saúde, 2012. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0015_15_03_2012.html.Acesso em: 29 out. 2018

BRASIL. 8ª Conferência Nacional de Saúde - Relatório Final. 1986. Disponível em http://portal.saude.gov. br/portal/arquivos/pdf/8_CNS_Relatorio%20Final.pdf.Acesso em: 23 mar. 2020.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 1.246/88. Rio de Janeiro: CFM, 1988..

BRASIL. Decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) de 22 de novembro de 1969. Brasília: Presidência da República, 1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm.Acesso em: 23 mar. 2020.

BRASIL. Decreto n.º 9.175, de 18 de outubro de 2017. Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Brasília: Presidência da República, 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 2018/2017/Decreto/D9175.htm.Acesso em: 16 abr. 2020

BRASIL. Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 2 jan. 2020.

CARDIM, M. G.; SANTOS, A. E. V.; NASCIMENTO, M. A. L.; BIESBROECK, F. C. C. Crianças em isolamento hospitalar: relações e vivências com a equipe de enfermagem. Revista de Enfermagem da UERJ, v. 16, n. 1,p. 32-38, 2008.

CHIARELLA, J. M. Vacina da dengue: um desafio nacional. Revista da Faculdade de Ciências Médicas de Sorocaba, v. 2, n. 18, p. 123-124, 2016.

COUTO, M. Diversidade nas técnicas de esterilização. Revista da Sociedade Brasileira de Controle de Contaminação (On-line), v. 53, p. 10-17, 2012.

DALVI, L. Curso avançado de biodireito: doutrina, legislação e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

DINIZ, M. H. Código Civil anotado. 11. ed. rev., aum. e atualizada de acordo com o novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2005

DINIZ, M. H. O Estado Atual do Biodireito. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DOLABELLA, S. S.; KATAGIRI, S.; BARBOSA, L. Introdução à Saúde Pública. São Cristovão: Universidad Federal de Sergipe, 2011. 33 p.

DOURADO, I.; BASTOS, F. I. HIV/AIDS como modelo de doença emergente. In: FILHO, N. A.; BARRETO, M. Epidemiologia e Saúde – Fundamentos, Métodos, Aplicações. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2013.

DURANT, G. A bioética: natureza, princípios e objetivos. São Paulo: Paulus, 1995.

FABRIZ, D. C. Bioética e Direitos fundamentais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

FAÇANHA, M. C. Doenças emergentes e remergentes. In: ROUQUARYOL, M. Z.; GURGEL, M. Epidemiologia e Saúde. Rio de Janeiro: MedBook, 2013.

FACHIN, L. E. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

FERRER, J. J.; ÁLVAREZ, J. C. Para fundamentar a bioética. Teorias e paradigmas teóricos na bioética contemporânea. Tradução de Orlando Soares Moreira. São Paulo: Edições Loyola, 2005

GALVÃO, A. M. Bioética: a ética a serviço da vida: uma abordagem multidisciplinar. Aparecida: Santuário, 2004.

GAMA, G. C. N. da. A nova filiação: o biodireito e as relações familiares: o estabelecimento da parentalidade - filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GORDIS, L. Epidemiologia. Rio de Janeiro: Editora Revinter, 2009. 372 p.

GRAZIANO, K. U.; SILVA, A.; BIANCHI, E. R. F. Limpeza, desinfecção, esterilização de artigos e anti-sepsia. In: FERNANDES. Infecção hospitalar e suas interfaces na área da saúde. São Paulo: Atheneu, 2000.

KANT, I. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004.

LIMA NETO, F. V. Responsabilidade civil das empresas de engenharia genética. São Paulo: Editora de Direito, 1997.

LUCAS LUCAS, R. Bioetica per tutti. Torin: San Paolo Edizioni, 2002.

MALTA, D. C.; MOURA, L.; SILVA JÚNIOR, J. B. Epidemiologia das doenças crônicas não transmissíveis no Brasil. In: ROUQUARYOL, M. Z.; GURGEL, M. Epidemiologia e Saúde. Rio de Janeiro: MedBook, 2013.

MARTINS, I. G. da S. (coord.). Direito fundamental à vida. São Paulo: Centro de Extensão Universitária, 2005.

MIRABETE, J. F. Manual de direito penal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1986.

MORAES, C. A. Responsabilidade civil dos pais na reprodução humana assistida. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

MORAES, M. C. B. de. Danos à Pessoa Humana - Uma leitura civil constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MUÑOZ, D.; FORTES, P. A. O princípio da autonomia e o consentimento livre e esclarecido. In: COSTA, S. I.; GARRAFA, V.; OSELKA, G (org.). Iniciação à Bioética. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 1998.

NOGUEIRA, P. S. F.; MOURA, E. R. F.; COSTA, M. M. F.; MONTEIRO, W. M. S.; BRONDI, L. Perfil da infecção hospitalar em um hospital universitário. Revista de Enfermagem da UERJ, v. 17. n. 1, p. 96-101, 2009.

BRASIL. Lei n.° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.who.int/classifications/icf/en/. Acesso em: 29 out. 2018.

OPAS. Organização Pan-Americana da Saúde. Controle das doenças transmissíveis no homem. Public Cient,1983. 420 p.

OURIQUES, C. M.; MACHADO, M. E. Enfermagem no processo de esterilização de materiais. Texto e Contexto Enfermagem, v. 22, n. 3, p. 695-703, 2013.

PADOVESE, M. C.; DEL MONTE, M. C. C. Esterilização de artigos em unidades de saúde. São Paulo: Associação Paulista de Estudos e Controle de Infecção Hospitalar, 2003. 156 p.

PARISE, P. S. O Biodireito e a manipulação genética de embriões humanos. Goiânia: Kelps, 2003.

PERELMAN, C. Ética e direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

PESSINI, L.; BARCHIFONTAINE, C. de P. de. Problemas atuais da Bioética. 11. ed. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, 2014.

POTTER, V. R. Bioethics: bride to the future. Englewood Cliffs/New York: Prentice Hall, 1971.

POTTER, V. R. Global bioethics. Building on the Leopold legacy. East Lansing: Michigan State University Press,1988.

REICH, W. T. Encyclopedia of bioethics. New York: The Free Press; London: Collier Macmillan Publishers, 1978.

ROCHA, R. Direito à vida e as pesquisas com células-tronco: limites éticos e jurídicos. Rio de Janeiro:Elsevier, 2008

RODRIGUES, A. L. L.; VENTURA, M. E. P.; NOGUEIRA, D. C. S.; MOREIRA, L. F.; MOULAZ, N. R. P.; BONINSENHA, M. C.; SANTOS, M. S. L.; TESCH, V. C. C. M. Guia de referência para limpeza, desinfecção e esterilização de artigos em serviços de saúde. Vitória: Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, 2009. 33 p.

ROUQUAYROL, M. Z.; VERAS, F. M. F.; TÁVORA, L. G. F. Aspectos epidemiológicos das doenças transmissíveis. In: ROUQUARYOL, M. Z.; GURGEL, M. Epidemiologia e Saúde. Rio de Janeiro: MedBook, 2013. Cap. 11.

ROY, D. J. La biomédicine aujourd’hui et l’homme de demain. Point de départ et direction de labioéthique, Le Suplement, Paris, n. 128, p. 59-75, mar. 1979.

RUI, B. R.; ANGRIMANI, D. S. R.; CRUZ, L. V.; MACHADO, T. L.; LOPES, H. C. Principal método de desinfecção e desinfectantes utilizados na avicultura: Revisão da literatura. Revista Científica Eletrônica de Medicina Veterinária, v. 16, p. 1-14, 2011.

SARLET, I. W. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SCHEIDT, K. L. S.; ROSA, L. R. S.; LIMA, E. F. A. As ações de biossegurança implementadas pelas comissões de controle de infecções hospitalares. Revista de Enfermagem da UERJ, v. 14, n. 3, p. 372-377, 2006.

SGRECCIA, E. Manual de Bioética. Fundamentos e ética biomédica. Tradução de Orlando Soares Moreira. 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

SEGURADO, A. C.; CASSENOTE, A. J.; LUNA, E. A. Saúde nas metrópoles: doenças infecciosas. Estudos Avançados, v. 30, n. 86, p. 29-49, 2016.

SILVA, C. F. O embrião humano e a sua utilização sob a ótica da dignidade da pessoa humana. 2010. 100 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário Fieo de Osasco, Osasco, 2010

TEIXEIRA, M. G.; COSTA, M. C. N.; PEREIRA, S. M.; BARRETO, F. R.; BARRETO, M. L. Epidemiologia das doenças infecciosas. In: FILHO, N. A.; BARRETO, M. Epidemiologia e Saúde – Fundamentos, Métodos, Aplicações. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2013.

VAN DOORNMALEN, J. P. C. M.; KOPINGA, K. Review of surface steam sterilization for validation purposes. American Journal of Infection Control, v. 36, p. 86-92, 2008.

VIDAL, M. Moral da pessoa e bioética teológica. Madri: PS Editorial, 1991.

REFERÊNCIAS ON-LINE

1Em: https://www.hum.uem.br/hospital/infec%C3%A7%C3%A3o-hospitalar. Acesso em: 29 out. 2018.

2Em: http://portal.saude.sp.gov.br/resources/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica/areas-de-vigilancia/infeccaohospitalar/aulas/2016_13simposio_ih_claudia.pdf.Acesso em: 29 out. 2018.

3Em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SAUDE/480185-SAUDE-PUBLICA-NO-BRASILAINDA-SOFRE-COM-RECURSOS-INSUFICIENTES.html.Acesso em: 01 jan. 2018.