Professores: Dr. Gustavo Affonso Pisano Mateus; Dra. Michele Putti Paludo e esp. Mylene
Manfrinato dos Reis Amaro
MINHAS METAS
Neste tema, você aprenserá um pouco mais sobre a aplicabilidade da Bioética na
área
da Saúde,
Compreender o papel da bioética no campo da saúde.
INICIE SUA JORNADA
Bioética e sua Aplicabilidade na Área da Saúde
Você sabia que a profissão da saúde sempre foi extremamente
importante para a sociedade? Imagino que devem estar passando muitas
coisas agora em sua cabeça, certo? Pois é, devido ao valor e à
responsabilidade que esta atividade tem para a vida humana trazendo
o bem-estar, as reflexões na área da Filosofia aprofundaram a
preocupação com o ser humano e, por meio do estudo das ciências
médicas, a Bioética surge com o propósito de nortear as condutas dos
profissionais da saúde em prol dos indivíduos.
Diante disso, você deve respeitar a autonomia do seu paciente de
decidir ou buscar o que ele acredita ser melhor para si mesmo;
contudo, como profissional habilitado para a função, nunca poderá
realizar qualquer tipo de procedimento que não esteja dentro de suas
competências profissionais e, principalmente, que coloque a vida,
saúde e integridade física de seu cliente em risco, mesmo que ele
insista na realização do procedimento.
Dessa forma, alguns dos entraves que surgem em decorrência da
prática dos profissionais da saúde, como é seu caso, podem ser
solucionados por meio da Bioética.
DESENVOLVA O SEU POTENCIAL
A bioética é simplesmente a ética da vida aplicada à saúde e em todas as
áreas que atuam no campo médico. Inclusive, na área da promoção da saúde,
ela segue uma lista do que pode ou não pode ser feito, associando os riscos
e consequências que um procedimento poderá causar na vida dos pacientes
submetidos às técnicas/ações que você realiza no exercício de sua profissão.
Isto é, a bioética é um aparato de princípios que devem ser exercidos a fim
de evitar prejuízos e danos à saúde e à vida dos seus clientes, pois nem
sempre o que é praticado é eticamente aceito. Muitas vezes, seus clientes
desejam realizar procedimentos que violam a dignidade da pessoa humana e da
própria bioética. Por outro lado, como profissional da saúde, você também
está sujeito a realizar condutas que podem acarretar prejuízos para vida e
saúde de seus clientes
Zoom no Conhecimento
Por meio dos princípios norteadores da bioética, os quais são representados
pela beneficência, autonomia, justiça e não maleficência, você terá todo
aparato ético para respeitar a integridade de seus pacientes, realizando
suas condutas profissionais dentro dos limites estabelecidos pela bioética,
para que você não venha sofrer consequências advindas da responsabilidade
civil, que podem gerar seríssimos problemas ao seu futuro profissional.
Portanto, você deve proporcionar um serviço/ atendimento de qualidade e
segurança para seus pacientes, fornecendo todos os meios capazes de gerar
bem-estar físico e mental a eles e, principalmente, você deve estar apto e
autorizado para realizar apenas os procedimentos que estão dentro do rol de
suas competências.
Ainda, a bioética, configura-se como recurso fundamental para que você
obtenha as respostas do que pode ser realizado no ser humano, para que suas
condutas, além de não ferirem o indivíduo, não gerem responsabilidade civil
a você.
A bioética emerge de uma reflexão das interações humanas entre sociedade,
meios científicos e ambiente, possuindo três funções básicas, entre elas:
Função Descritiva, Função Normativa e Função Protetora. A primeira função
corresponde ao meio pelo qual irá relatar conflitos e questões; a segunda
função é o modo que indica condutas consideradas reprováveis ou aprováveis;
e, por fim, a terceira função corresponde à maneira pela qual a bioética
conduz seus objetivos, mediando conflitos que surgem e submetendo a ela.
Figura 1 :Bioética
Fonte: Shutterstock (2022).
Diante das funções da Bioética, podemos adentrar em seu conceito e evolução.
Você sabia que foi por meio da Segunda Guerra Mundial que a história reflete a
exagerada liberdade das práticas no campo da ciência, mais especificamente na
área da saúde, vida e a integridade física e psíquica do homem? Por meio dos
avanços tecnológicos interventivos, conformados pela existência de uma relação
de natureza médica, científica e interventivas nos seres humanos, surge a
necessidade de compreensão de tais ditames das ciências (DURANT, 1995).
Neste sentido, a ética toma papel de protagonista, com principal função de
percorrer caminhos em consenso com as conjecturas morais, para compreensão das
intervenções praticadas nos seres humanos. Com intuito de inibir práticas que
venham a violar o direito à vida e saúde do homem, valores éticos se
exteriorizam, no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse cenário, surge a
Bioética, sendo apresentada como uma resposta às demandas sociais, marcadas pelo
surgimento dos processos científicos, que apresentam, a cada novopasso,
possibilidades de manipulações no homem.
A Bioética é a área do conhecimento responsável por atestar os delineamentos
éticos em torno dos procedimentos biológicos e médicos, incluindo os
procedimentos estéticos, que se associam com a vida.
As primeiras manifestações do termo Bioética possuem feições bastante recente,
decorre do início dos anos 1970, sendo concebida como uma nova maneira de se
vislumbrar e enfrentar o mundo e a vida a partir da ética. Especificamente, o
termo Bioética é usado pela primeira vez pelo oncologista norte-americano Van
Rensselaer Potter, no seu livro Bioethics: Bridge to the Future. A bioética,
segundo Potter (1971, p. 2), “é a ponte entre a ciência e as humanidades”. O
autor tinha como objetivo salientar os dois pontos mais importantes para se
conquistar uma nova sabedoria, que compreendia em alcançar o conhecimento
biológico e os valores humanos (POTTER, 1971).
Entretanto, em meados de 1988, Van Rensselaer Potter apresenta outra definição
para o termo bioética, no qual diz que é “a combinação da biologia com os
conhecimentos humanísticos diversos constituindo uma ciência que estabelece um
sistema de prioridades médicas e ambientais para a sobrevivência aceitável”
(POTTER, 1988, p. 186) desenvolvendo uma Bioética com foco nas preocupações
ecológicas, para prevenção da destruição dos elementos da biosfera, elemento
essencial para vida humana.
Segundo o autor, a bioética é vista como a ciência
da sobrevivência, com objetivo de compatibilização dos valores éticos e os
aspectos biológicos (SGRECCIA, 2002). Por sua vez, o holandês obstetra André
Hellegers, na Universidade de Georgetown, em Washington, alinhou o estudo da
Bioética como uma área da ética empregada às demandas da biomedicina, que se
relacionam com aspectos científicos que envolvam os seres humanos, temas
relacionados com a vida humana (FERRER; ÁLVAREZ, 2005).
Deste modo, a gênese da palavra bioética (do grego bios: vida), que traduz a
origem biológica, mais especificamente a ciência da vida, ao passo que ética (do
grego ethos: ética) exprime os valores humanos. Portanto, a bioética pode ser
definida como a ciência da vida ou ética da vida, que regula as condutas humanas
na esfera da vida e saúde com base nos valores e princípios morais (LUCAS LUCAS,
2002).
Ainda na década de 1970, outro teórico, mais conhecido como Warren Reich (1978,
p. 116), esclareceu que bioética é:
O estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e da atenção à
saúde, enquanto que esta conduta é exami nada à luz dos princípios e valores morais
(REICH, 1978).
Segundo o autor, a base de atuação primordial da bioética é a pesquisa e atenção
na área da saúde.
Nesse aspecto, o esteticista M. Vidal evidencia a concepção apresentada por
Reich, apresentando a bioética de modo formal como:
Una rama o subdisciplina del saber ético, del que recibeel estatuto epistemológico
bá sico y com el que mantiene uma relación de dependencia justificadora y
orientadora. Los contenidosmaterialesleson proporcionados a la bioética por la
realidaddel ‘cuidado de la salud’ y por losdatos de las ‘ciencias de la vida’ como
labiología, la medicina, la antropología, la sociología
(VIDAL, 1991, p. 303)
Portanto, a bioética se estabelece por uma intensa interdisciplinaridade com
referência à ciência que trata sobre a vida e saúde.
Pouco tempo depois, David J. Roy (1979, p. 59-75), diretor do Centro de Bioética
da Universidade de Montreal, anunciou que bioética é “o estudo interdisciplinar
do conjunto das condições exigidas para uma administração responsável da vida
humana, ou da pessoa humana, tendo em vista os progressos rápidos e complexos do
saber e das tecnologias biomédicas”. O pesquisador é um dos autores pioneiros em
inserir o avanço das pesquisas tecnológicas em prol da saúde, como propulsor da
reflexão ética.
Nesse sentido, Pessini e Barchifontaine (2014, p. 205) dispõem que:
A bioética estuda os avanços recentes da ciência em função, sobretudo, da pessoa
humana. A referência central é o ser humano, especialmente considerado em dois
momentos básicos: o nascimento e a morte.” É sobre estas duas fases da vida que hoje
a ciência está fazendo seus melhores progressos e, obviamente colocando problemas
éticos inimagináveis antes destas descobertas.
Maria Helena Diniz (2010, p. 11) conceitua bioética como “uma vigorosa resposta
aos riscos inerentes à prática tecnocientífica e biotecnocientífica”. Por outro
lado, Francisco Lima Neto (1997, p. 46) entende que a bioética é o “ramo do
saber ético que se ocupa da discussão e conservação de valores morais de
respeito à pessoa humana no campo das ciências da vida.
Em sentido amplo, a Bioética corresponde ao resultado da ética aos novos
contextos da ciência no âmbito da saúde, dedicando-se aos problemas éticos
ocasionados pelas tecnologias biomédicas e atinentes à vida e saúde humana.
Aprofundando
Com essas reflexões, em 1978, o Congresso Americano instituiu uma comissão,
denominada National Commission for the Protection of Human Subjects of
Biomedicaland Behanvioral Resarch (Comissão Nacional para a proteção dos
seres humanos em pesquisas biomédicas e comportamentais) responsável por
criar o relatório Belmont, que trouxe em seu bojo, três princípios que
possuem como escopo de iluminar a nova caminhada da humanidade (GAMA, 2003).
Estes são chamados “trindade bioética”, conhecidos como princípio da
beneficência, da autonomia e da justiça.
Entretanto, em meados de 1979, com base na ética katiana, o princípio da não
maleficência foi acrescentado ao rol de princípios bioéticos. Apesar de não
serem os únicos que guiam a bioética, são os mais importantes, pois são os
grandes responsáveis por guiar todas as demais normas jurídicas que tratam
do tema (GAMA, 2003).
O princípio da beneficência possui suas raízes na instrução da ética de
fazer o bem sem esperar por algo em troca, o qual “[...] deita suas raízes
no reconhecimento do valor moral do outro, considerando-se que maximizar o
bem do outro, supõe diminuir o mal” (BARRETO, 1998, p. 31). Dessa forma,
requer o entendimento dos envolvidos nas técnicas da saúde e o interesse das
pessoas envolvidas nos “tratamentos”, para que o respeito seja considerado e
não ocorra danos ao indivíduo.
Figura 2 :Técnicas de saúde
Fonte: Shutterstock (2022).
O princípio da beneficência deve ser mentor principal das regras que tentam regulamentar
a bioética, a autora Daury Fabriz (2003, p. 108) dispõe
A autonomia se manifesta no consentimento livre e esclarecido, que advém do
exercício de sua autonomia, para recusar ou consentir, com diagnósticos,
terapias ou procedimentos interventivos que venham afetar sua vida, saúde e
integridade física (MUÑOZ; FORTES, 1998).
Portanto, respeitar a autonomia inerente de cada ser humano é prezar pela
opinião e escolhas, evitando, dessa forma, violações ao livre arbítrio de cada
indivíduo, a não ser que suas escolhas venham causar prejuízos para si mesmo ou
para outrem (BIZATTO, 2003).
Por sua vez, o princípio da justiça, criado por Aristóteles, liga-se à ideia de
justiça social distributiva, sendo o mais elevado princípio (FABRIZ, 2003). Tem
como objetivo regular as condutas dos profissionais da área da saúde e os
pacientes, com propósito de fornecer os mesmos serviços de saúde a todos os
indivíduos, sem concepção de raça, sexo e classe social. Com base nesse
princípio, a exigência de proteção prevalece sobre as classes vulneráveis, para
que não sejam alvo de pesquisas e ações médicas contra sua vontade.
O princípio da não maleficência corresponde dizer que “não devemos infringir mal
ou danos a outros, sendo apenas um ponto de partida muito rudimentar como
orientação acerca das condições nas quais as ações danosas são proibidas”
(BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002, p. 45).
Portanto, o princípio da não maleficência determina que os profissionais da
saúde devem se responsabilizar em evitar danos previsíveis. Esse princípio se
distingue do princípio da beneficência, pois sua aplicação em prol de garantir
sua proteção se estende a todos e não apenas aos profissionais da saúde.
Entendendo estes quatro princípios, podemos utilizá-los como estratégias para
análise e compreensão de situações do cotidiano que os profissionais da saúde
estão submetidos diariamente. Portanto, a relação entre os pacientes e os
profissionais da saúde se deve fundamentar na confiança e respeito, para que os
primeiros possam determinar suas escolhas e os profissionais possam compreender
as escolhas do “paciente”
É diante desse cenário que a Bioética e a Responsabilidade com a vida humana começa
ganhar enfoque. O início da vida humana é um assunto complexo e presente na ciência
dos profissionais da saúde. Os contextos científicos e biológicos têm se manifestado
em determinar quando se inicia a vida humana, para que a área da saúde saiba quais
são seus limites.
Sabemos que a vida consiste em um direito protegido em âmbito nacional e
internacional. Em âmbito nacional, a vida é tutelada pela Constituição Federal,
por meio do art. 5°, vejamos: “Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)” (BRASIL,
1988).
Isto é, define a vida como um direito que não pode sofrer limitações.
Em âmbito internacional, porém, as normas que tutelam a vida consistem na
Declaração Universal dos Direitos do Homem (BRASIL, 1948) e o Pacto de São José
da Costa Rica (BRASIL, 1992). A primeira norma revela que todo homem possui o
direito à vida, e a segunda dispõe que a vida deve ser assegurada desde o
momento da concepção (fecundação do óvulo com sêmen).
Antônio Mesquita Galvão (2004) dispõe que, no campo da ciência genética, a vida
possui sua gênese no momento da fecundação, que equivale ao momento do encontro
do material genético masculino e feminino, por meio das seguintes etapas:
célula-ovo, célula-fecundada, pré-embrião, feto e criança.
Christian de Paul Barchifontaine (2010, p. 14), de forma didática, traz os
cincos posicionamentos diferentes que tentam explicar o início da vida humana,
vejamos:
A visão genética, que disciplina que a vida se inicia a partir da
fertilização
do
óvulo
pelo espermatozóide;
A visão neurológica, que dispõe que a vida se inicia apenas com a atividade
cerebral
viável;
A visão metabólica, que assegura não existir um momento único para a vida
ter
início;
A visão embriológica, que defende ser fundamental que a gestação alcance a
3ª
semana
para que a individualização humana seja alcançada, pois até 12 dias após a
fecundação
existe a possibilidade de divisão de células que podem dar origem a mais um
“bebê”
e;
A visão ecológica, que defende a capacidade de sobrevivência extrauterina.
Além das teorias apresentadas, existem outras que também possuem o escopo de
definir o início da vida humana, como a teoria concepcionista, natalista, a
teoria da nidação e a teoria do desenvolvimento do sistema nervoso central.
Para a teoria concepcionista, a vida tem seu início no momento da fecundação,
que compreende a junção do material genético masculino e feminino. O material
genético feminino corresponde ao zigoto que corresponde à primeira célula
formada após a fecundação, que possui toda carga genética necessária para formar
o novo ser (MARTINS, 2005).
Renata Rocha (2008, p. 75) demonstra ainda que:
A teoria concepcionista, considerando a primeira etapa do desenvolvimento em
brionário humano, entende que o embrião possui um estatuto moral semelhante aode
um
ser humano adulto, o que equivale a afirmar que a vida humana se inicia, para os
concepcionistas, com a fertilização do ovócito secundário pelo espermatozóide.
A partir desse evento, o embrião já possui a condição plena de pessoa,
compreendendo, essa condição, a complexidade de valores inerentes ao ente em
desenvolvimento.
A teoria natalista, por sua vez, dispõe que a vida tem início com o advento do
nascimento com vida. No qual, o nascituro (criança que está sendo gerada) possui
apenas expectativa de vida (PARISE, 2003).
Por sua vez, a teoria da nidação define o início da vida no momento da junção do
gameta feminino e masculino por meio da fecundação que acontece na trompa de
falópio (cavidade que liga os ovários da mulher no útero) proporcionando a
concepção, que será responsável por fixar o óvulo no útero materno, iniciando-se
a vida (DOURADO, 2009 apud SILVA, 2010).
A última teoria que tenta explicar o início da vida humana é a teoria do sistema
nervoso central, que determina existir vida apenas no momento em que o cérebro
humano estiver formado; para essa teoria, é necessário que existam ligações
nervosas para que se tenha vida. Fernanda dos Santos Souza (2009 apud SILVA,
2010, p. 100) dispõe:
Esta teoria sustenta como principal defen sor o biólogo contemporâneo Jaques Mo
nod,
prêmio Nobel de Biologia em 1965, o qual defende que, por ser o homem um ser
fundamentalmente consciente, não é possível admiti-lo como tal antes do quarto
mês
de gestação, quando se pode constatar, eletroencefalograficamente, a atividade
do
sistema nervoso central diretamente relacionado à possibilidade de possuir
consciência.
Por meio das teorias apresentadas, surgem algumas situações em que a vida
humana
é colocada em risco, como exemplo as técnicas do mundo contemporâneo, como a
medicina reprodutiva, transplante de órgãos, pesquisas com células-tronco,
eutanásia e aborto.
Na área da medicina reprodutiva, os problemas que eles estão inseridos
corresponde aos danos que os profissionais de saúde podem gerar ao embrião
por
meio das técnicas de reprodução humana assistida – são meios que
possibilitam a
gestação em pessoas inférteis/estéreis.
Por meio da fertilização in vitro e da injeção de espermatozoides, novas
vidas
podem ser criadas. A primeira situação corresponde ao uso de um tubo de
ensaio,
para que o óvulo seja fecundado pelo espermatozoide fora do útero materno,
que
posteriormente será implantado na mulher, e a segunda situação corresponde
ao
processo que injeta os espermatozoides diretamente no óvulo que esteja no
corpo
da mulher (MORAES, 2019).
As consequências que essas técnicas podem gerar são os problemas de saúde
nas
pessoas nascidas por meio dessas modalidades. Um estudo coordenado pela
Universidade Norueguesa declarou que as técnicas de reprodução humana
assistida
são capazes de desencadear doenças como leucemia nos indivíduos nascidos por
meio dessas técnicas (MORAES, 2019).
O transplante de órgãos lida com valores fundamentais da vida humana. A
evolução
da medicina trouxe mudanças significativas a ponto de solucionar problemas
relacionados à vida e à morte. Contudo, os profissionais da saúde, precisam
procurar respostas jurídicas e eticamente aceitas para essas evoluções do
progresso científico.
A norma legal que regulamenta o transplante de órgão é estabelecida por meio
do
Decreto n° 9.175/2017, que, entre suas maiores inovações, traz a necessidade
de
comprovação da morte encefálica que só poderá ser comprovada por meio de
médico
que seja “especificamente qualificado”, não podendo ser médicos integrantes
das
equipes de transplante (BRASIL, 2017).
Essa conduta de precaução quanto à capacidade médica e sua restrição ao
envolvimento com equipes de procedimentos de transplante mostra a
preocupação
da lei em objetivar um procedimento seguro, que não terá interesses
particulares
envolvidos, para que seja bioeticamente respeitadas todas as fases do
transplante de órgão e, consequentemente, os indivíduos envolvidos.
O princípio da autodeterminação também é apresentado nas situações que
envolvam
o transplante de órgãos, uma vez que a autonomia da vontade do doador deve
ser
respeitada; em caso que o doador esteja sem vida e não tenha expressado sua
vontade, é a família que terá o direito de determinar em positivamente ou
negativamente a doação. Portanto, o médico deve ter certeza da vontade do
“paciente” ou da “família”, pois caso seja feita a doação e o doador, na
situação de estar vivo, venha falecer, serão responsabilizados o médico e
sua
equipe, tanto na esfera civil quanto penal. Contudo, é necessário que seja
comprovado a ausência de consentimentos do doador (DALVI, 2008).
Quanto às células-tronco embrionárias, os maiores problemas que surgem
diante
das pesquisas realizadas são o conflito existente entre o início da vida
humana
e a liberdade das pesquisas com esse tipo de material genético. A ética e,
principalmente, a bioética devem permear os pesquisadores e, sobretudo, os
profissionais de saúde que irão lidar com os problemas do cotidiano que
envolvam
os limites de manipulações genéticas.
A Lei n° 11.105/2005 é responsável por disciplinar a pesquisa com
células-tronco
e por meio do art. 5° é disposto:
Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco
embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta
Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3
(três) anos, contados a partir da data de congelamento.
1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores
2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com
células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e
aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e
sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997.
Como analisado, é permitido, com algumas observações, o uso e pesquisas com
células-tronco. No entanto, Maria Helena Diniz (2005, p. 10) argumenta que a
utilização de células-embrionárias para o fim de pesquisas é conduta que “viola
o direito à vida e o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana,
consagrados constitucionalmente”. Pois se o material genético da pesquisa advém
de embriões, e eles são considerados vida, a violação se torna perceptível e a
máxima da bioética é vislumbrada, no qual não se deve praticarcondutas que gerem
danos ao ser humano.
Por sua vez, em âmbito da eutanásia, ela é considerada como abreviação da vida
de um paciente que se encontra em estado de dores e intoleráveis sofrimentos
físicos ou psíquicos. O termo Eutanásia vem do grego eu + thanatos, boa morte,
sendo utilizada pela primeira vez, em meados do século II d.C., para descrever a
morte tranquila do Imperador Augusto (BRANDÃO, 2007).
Em âmbito nacional, a prática da eutanásia é proibida e enquadrada como crime de
homicídio ou auxílio ao suicídio na situação que o paciente solicitar ajuda para
findar com sua vida.
O Código de Ética Médica dispõe sobre a vedação da prática da eutanásia,
vejamos:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
representante legal. Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve
o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações
diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a
vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante
legal.
(BRASIL, 1988)
Não há dúvidas que o tema é complexo e que envolve valores morais e éticos, desse
modo, a prática da eutanásia por profissionais é
conduta antiética e proibida expressamente no ordenamento jurídico
brasileiro. Por fim, o aborto é outra prática que gera consequências aos
profissionais da saúde que praticarem o ato. Julio Fabbrini Mirabete (1986) disciplina
que o aborto consiste na interrupção da gravidez, com a destruição do produto da
concepção.
A legislação penal que criminaliza as práticas de aborto está prevista no Código
Penal, por meio do art. 124 ao art. 128.
Os art. 125 e 126 dispõe sobre o terceiro provocar o aborto na gestante, e é
neste cenário que os profissionais da saúde ganham destaque.
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de
três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena -
reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior,
se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o
consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
(BRASIL, 1940)
Além dessas hipóteses de crime com suas determinadas penas, o art. 127 traduz uma
consequência ainda maior, que corresponde ao aborto praticado na forma qualificada:
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer
dessas causas, lhe sobrevém a morte.
(BRASIL, 1940)
No entanto, na hipótese de aborto necessário ou em caso de gravidez resultante de
estupro, a mesma norma legal não criminaliza a conduta, vejamos:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
(BRASIL, 1940)
Portanto, além de ferir o direito à vida e os próprios princípios da bioética, a
prática do aborto gera consequências criminais aos profissionais que praticam o
crime.
Assim, diante do contexto de inúmeras teorias que tentam definir o início da
vida humana, é importante destacar que ela possui respaldo legal e moral para
que seja respeitada, desde sua menor manifestação, seja em fase embrionária ou
pessoa já nascida. Esse respeito pautado nos princípios da bioética será capaz
de garantir a aplicação da dignidade da pessoa humana em qualquer situação que o
profissional da saúde estiver envolvido.
Dessa forma, a dignidade humana é vista como princípio comum da Bioética e da
Saúde, pois, ao defrontar-se com os temas da ética, a dignidade da pessoa humana
é o princípio maior de todo sistema de proteção ao ser humano (PERELMAN, 1996).
Suas raízes fundamentam-se nos cernes da filosofia, que afirma ser um atributo
intrínseco e insígnia de cada ser humano, que potencializa a proteção do homem
de não sofrer qualquer tipo de violação que venha lhe causar danos.
Com a era do Iluminismo, a dignidade humana ganhou brilho por ser defendida
categoricamente por Immanuel Kant. O filósofo dispõe que o homem se constitui
por ser racional, capaz de regular-se por meio de leis que a si mesmo impõe.
Essa imposição gera o dever e, por meio dele, nasce uma lei universal, que, por
meio da ética e razão, o ser humano irá regular a si e a convivência com seu
próximo, tratando o outro sempre como fim e nunca como meio (KANT, 2004).
O princípio da dignidade da pessoa humana, mais do que exercer papel fundamental
na aplicação de procedimentos de saúde e beleza, subsiste como alicerce da
República Federativa Brasileira e fundamento do Estado Democrático de Direito.
Portanto, “a legislação elaborada pela razão prática, a vigorar no mundo social,
deve levar em conta, como sua finalidade suprema, a realização do valor
intrínseco da dignidade da pessoa” (MORAES, 2003, p. 81).
O Brasil, por meio do art.1°, III da Constituição Federal, estabeleceu o Estado
Democrático de Direito, fundamentado no princípio da Dignidade da Pessoa Humana
e o elegeu como centro dos demais direitos fundamentais (SARLET, 2001).
Zulmar Fachin leciona que “os direitos fundamentais [...] são direitos que valem
em todos os lugares, em todos os tempos e são aplicáveis à todas as pessoas”
(FACHIN, 2008, p. 212).
Luiz Edson Fachin argumenta que a dignidade da pessoa humana pertence ao:
[...] princípio estruturante, constitutivo e in dicativo das idéias diretivas
básicas de toda ordem constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio de
outros princípioe regras constitucionais formando um sistema interno harmônico, e
afasta de pronto, a ideia de predomínio do individualismo atomista do Direito.
Aplica-se como leme a todos o ordenamento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e
fulminando de inconstitucionalidade todo preceito que com ele conflitar. É de um
princípio emancipatório que se trata
(FACHIN, 2006, p. 180)
A aplicação das tecnologias da saúde pode representar reais possibilidades de
afronta à tutela do ser humano, caso se proceda de modo arbitrário. Assim, é
necessário o amplo respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana,
essencialmente por parte dos profissionais da saúde, que lidam com vidas em
todos seus atos profissionais.
Conforme esse entendimento, Cleber Alves (2001, p. 118) argumenta:
A questão da proteção e defesa da dignidade da pessoa humana e dos direitos da perso
nalidade, no âmbito jurídico, alcança uma importância proeminente neste final de
século, notadamente em virtude dos avanços tecnológicos e científicos experimentados
pela humanidade, que potencializam de forma intensa riscos e danos a que podem estar
sujeitos os indivíduos, na sua vida cotidiana.
O campo de aplicação do mencionado princípio é o eixo condutor das práticas
humanas, principalmente quando essas podem interferir na vida humana e na saúde.
As tecnologias da saúde, como é o caso dos procedimentos estéticos, devem
submissão ao princípio estruturante das condutas humanas.
Por meio da 8ª Conferência Nacional de Saúde de 1986, foram estabelecidas normas
condutoras para a Constituição Federal de 1988, dispondo do direito à saúde para
todo cidadão. Segundo a referida conferência, por meio do seu item “3 ” Direito
à saúde significa a garantia, pelo Estado, de condições dignas de vida e acesso
universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação
de saúde, em todos os seus níveis (...)” (BRASIL, 1986), é evidente que o
direito à saúde não está atrelado apenas a doenças, mas também à plenitude do
ser humano.
O direito à saúde, assim como a dignidade da pessoa humana, constitui-se como
direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988. Qualquer pessoa,
independentemente de sua cor, sexo e raça, possui o direito ao acesso aos
serviços de saúde que o Estado e as tecnologias médicas podem ofertar.
No âmbito da bioética, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao
acesso dos meios de saúde constituem-se como vetor legitimador do conteúdo de
valores indispensáveis ao ser humano.
A noção de dignidade da pessoa humana assevera os princípios cuja observância é
indispensável no campo da saúde e das biotecnologias aplicadas à vida, que
necessitam de limites por meio dos princípios da bioética, a fim de proteger o
ser humano.
Tendo em vista os novos questionamentos advindos pelos avanços da ciência que,
profundamente, supera o campo interno dos estados, a contemplar toda a
humanidade, a dignidade da pessoa humana deve ser compreendida como o
“núcleo
moral, político e jurídico do estado democrático de direito”(BARRETO, 2001,
p.
222).
INDICAÇÃO DE LIVRO
SOBRE O LIVRO:
Totalmente colorida, a 7ª edição de Fisiopatologia da Doença é
uma
excelente introdução à medicina clínica, ao revisar as bases
fisiopatológicas das doenças mais encontradas na prática médica.
Os
autores, todos especialistas em suas respectivas áreas,
apresentam a
estrutura e o funcionamento normal de cada sistema de órgãos,
bem
como os mecanismos que causam diversas doenças relacionadas.
EsTa
combinação única entre conceitos fisiológicos e patológicos
permite
a compreensão dos sinais e sintomas considerando sua origem, o
que
proporciona um aprendizado mais completo das doenças e seus
tratamentos.
A ideia de dignidade da pessoa humana possui conteúdo tão amplo que permite
englobar todas as ações em prol do ser humano, principalmen te aquelas que lidam
diretamente com a vida e saúde humana, exigindo a proibição de práticas que
violem o corpo humano, como o exemplo de aplicação de substâncias não permitidas
ao esteticista, a exemplo do silicone. Pois, “as coisas têm preço; as pessoas,
dignidade.
O valor moral se encontra infinitamente acima do valor de mercadoria,
porque, [...] não admite ser substituído pelo equivalente” (MORAES, 2003, p.
81).
A dignidade é um valor, uma fonte, aos profissionais da saúde que, em conjunto
com bioética, é capaz de proteger os pacientes submetidos aos procedimentos de
saúde e nortear os profissionais que atuam nesse segmento. Isso porque é
responsabilidade de todos os profissionais que atuam no segmento da saúde,
garantir o direito do paciente de ter acesso às técnicas que geram proteção à
saúde de qualidade por um preço justo. E isso só, possível se todos os
envolvidos estiverem respaldados pela ética e moral, encontradas na
bioética.
O Sistema jurídico brasileiro passa por constantes modificações. As mudanças
ocorridas no contexto científico, devem acompanhar todas essas modificações que
envolvem a vida e saúde dos indivíduos envolvidos em algum procedimento advindo
dessas áreas, sendo imprescindível o uso da dignidade humana como fator
limitador das intervenções nos seres humanos e os próprios princípios da
bioética que norteiam as condutas em prol da vida humana.
Aqui, vimos os problemas atuais a que a bioética é submetida, como exemplo de
manipulações genéticas e da eutanásia.
Portanto, após essa imersão de conhecimento, você está apto a solucionar as
problemáticas advindas do exercício de sua profissão no campo da saúde. Imagine
comigo, você, como profissional habilitado com todos seus conhecimentos em dia e
com vasta habilidade profissional, está diante de um paciente/cliente que possui
uma depressão profunda, advinda de um histórico familiar. No entanto, você
percebe que não detém habilidade técnica para sanar com a problemática de seu
paciente.
Neste sentido, qual será a melhor atitude a ser tomada por você, diante de tal
situação? Sabemos que os princípios da bioética são capazes de lhe ajudar para
encontrar a solução para essa problemática.
Pensando Juntos
O que pode ser feito? Qual será sua fundamentação para sua decisão? Em caso de
atendimento ao paciente/cliente, você estará exercendo de forma literal todo
conhecimento adquirido neste tema de aprendizagem?
Já que você não pode oferecer o tratamento para depressão profunda, qual sugestão
você
daria ao seu paciente/cliente? E, em caso de atendimento, mesmo sem habilidade
técnica,
quais as consequências dessa conduta?
NOVOS DESAFIOS
Com base nos princípios da bioética, na sua atitude de tentar contribuir
para cura dessa pessoa, você não está agindo de acordo com esses princípios,
pois, a partir do momento em que você não possui habilidade técnica para
tanto, automaticamente, o princípio da não maleficência não está sendo
aplicado no caso relatado, pois ele tem como objetivo não ocasionar
prejuízos ou danos aos seres humanos.
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