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MINHAS METAS

Neste último tema, veremos sobre o Plano de gerencioamento de resíduos de serviços e a Legislação em biossegurança.

Ao final deste tema de aprendizagem você será capaz:

  • Conceituar plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
  • Conhecer as diferentes normas da legislação em biossegurança.

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O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRS

Os resíduos de serviços de saúde são parte importante do total de resíduos sólidos urbanos, não necessariamente pela quantidade gerada (cerca de 1% a 3% do total), mas pelo potencial de risco que representam à saúde pública e ao meio ambiente (BRASIL, 2006).

Neste contexto, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, considerando suas inúmeras características e riscos, ações de proteção à saúde e ao meio ambiente e os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas administrativas e normativas para prevenir acidentes (BRASIL, 2006). A Figura a seguir apresenta as etapas envolvidas para a implantação do PGRSS nos serviços de saúde.

Aprofundando

Os resíduos de serviços de saúde são parte importante do total de resíduos sólidos urbanos, não necessariamente pela quantidade gerada (cerca de 1% a 3% do total), mas pelo potencial de risco que representam à saúde pública e ao meio ambiente (BRASIL, 2006).

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Neste contexto, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, considerando suas inúmeras características e riscos, ações de proteção à saúde e ao meio ambiente e os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas administrativas e normativas para prevenir acidentes (BRASIL, 2006). A Figura a seguir apresenta as etapas envolvidas para a implantação do PGRSS nos serviços de saúde.

Figura 1: Etapas para a implantação do PGRSS.


Fonte: os autores.

compreende todas as ações de gerenciar os resíduos em seus aspectos intra e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo as etapas subsequentes.

consiste na separação dos resíduos no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico e os riscos envolvidos.

compreende o ato de embalar os resíduos segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam à ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de resíduo.

consiste no conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações em relação ao correto manejo dos resíduos de serviço de saúde. Conforme o risco oferecido pelo agente infeccioso, os sacos plásticos poderão ser brancos (utilizado no descarte da maioria dos resíduos biológicos) ou vermelhos (para príons e agentes da classe de risco 4).

consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo, com a finalidade de apresentação para a coleta.

trata da guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa.

ompreende a aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o risco de contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas, nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento.

rata-se da guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.

compreende a remoção dos resíduos do abrigo até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana

trata-se da disposição dos resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação e licenciamento ambiental (BRASIL, 2004).

A elaboração, implantação e desenvolvimento do PGRSS deve envolver os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH ou Comissões de Biossegurança e os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho - SESMT, onde houver obrigatoriedade de existência desses serviços, por meio de seus responsáveis, abrangendo toda a comunidade do estabelecimento, estando de acordo com as legislações de saúde, ambiental e de energia nuclear vigentes (BRASIL, 2006).

Desse modo, antes de implementar o PGRSS, é recomendável que os responsáveis pelo laboratório estudem por um período de dois a três meses os diferentes tipos de resíduos gerados nas atividades realizadas, a fim de verificar o percentual de cada um dos tipos de resíduos e atender às orientações e regulamentações estaduais, municipais ou federais. Também, ao implantar o PGRSS, é necessário saber algumas características da cidade, do aterro sanitário, do tratamento de água e esgoto, das empresas especializadas em transporte de resíduos e de abrigo de lixo, essas são algumas das recomendações da Sociedade brasileira de patologia clínica e medicina laboratorial para a coleta de sangue venoso (COSTALONGA; FINAZZI; GONÇALVES, 2010).

REFLITA!

Devido a sua relevância, o PGRSS deve ser planejado e conhecido de toda a gestão laboratorial. Nesse contexto, diversos modelos básicos, como os indicados na sequência, podem ser encontrados em diversos sites de busca, com o intuito de auxiliar e exemplificar no preenchimento deste documento tão relevante. Seguem alguns links contendo exemplos de PGRSS básicos:

https: //goo.gl/LgSR6d.

https: //goo.gl/kf4Brn.

Lembrando que as especificidades de segmento e as exigências municipais e estaduais devem sempre ser respeitadas.

Fontes Geradoras

Diferentes estabelecimentos de assistência à saúde humana ou animal são responsáveis pela geração de resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos, com maior ou menor potencial contaminante. Dentre estes estão (BRASIL, 2006).

ID da Serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo.

Laboratórios analíticos de produtos para saúde.

Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizam atividades de embalsamento.

Serviços de medicina legal.

Drogarias e farmácias, inclusive, as de manipulação.

Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde.

Centros de controle de zoonoses.

Distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro.

Unidades móveis de atendimento à saúde.

Serviços de acupuntura.

Serviços de tatuagem, dentre outros similares.

Ressalta-se que os estabelecimentos de serviços de saúde mencionados anteriormente são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os resíduos dos serviços de saúde (RSS) por eles gerados, cabendo aos órgãos públicos, dentro de suas competências, a gestão, regulamentação e fiscalização (BRASIL, 2006).

Classificação dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS)

Os resíduos devem ser classificados em grupos e subgrupos para facilitar a execução da atividade e dar o correto tratamento para cada grupo. A classificação dos RSS objetiva destacar a composição desses resíduos visando seu manejo seguro, segundo suas características biológicas, físicas, químicas, o estado da matéria e sua origem, e os riscos de transmitir doenças, provocar acidentes ocupacionais ou promover danos ao meio ambiente (MOL; SANTOS; NUNES, 2017).

Dessa forma, segundo a Resolução n° 306 (BRASIL, 2004) e a Resolução CONAMA n° 358 (BRASIL, 2005), os resíduos de serviço de saúde são classificados em:

Grupo A: Este grupo compreende resíduos que possivelmente apresentam agentes biológicos com concentração e virulência elevada, elevando riscos de infecção. Em função de seus vários tipos de microrganismos existentes, os resíduos do grupo A podem ser subdivididos em cinco subgrupos, sendo eles:

Pertencem a este grupo:Estoques de microrganismos e culturas; Resíduos utilizados na fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; Descarte de vacinas contendo microrganismos vivos ou atenuados; Meios de cultura e aparato utilizado na transferência, inoculação ou mistura de culturas; Resíduos de laboratórios resultantes de manipulação genética; Resíduos remanescentes do atendimento à saúde de indivíduos ou animais, com possível ou efetiva contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com amplo risco de contaminação ou potencial epidêmico e de mecanismo de transmissão desconhecido; Hemocomponentes, como bolsas transfusionais rejeitadas devido à validade expirada, à contaminação ou pela má conservação, ou com prazo de validade vencido; Amostras laboratoriais e aparatos utilizados no atendimento e assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos residuais ou em forma livre; recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.

Compreendem as vísceras, membros, peças anatômicas e outros resíduos oriundos de animais utilizados em processos de experimentação da inoculação microbiológica, assim como os cadáveres de animais com suspeita de contaminação por microrganismos de importância epidemiológica de potencial disseminação utilizados ou não em estudos e pesquisas ou que apresentarem contaminação confirmada por diagnóstico.

Este grupo abrange os membros ou peças anatômicas humanas; produto de fecundação sem sinais vitais, com estrutura inferior a 25 centímetros, peso inferior a 500 gramas ou de idade gestacional inferior a 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e que não tenha sido requisitado pelos pacientes ou familiares.

Compreendem ao subgrupo A4: Material de punção arterial, endovenosas e aparato utilizado em diálise, quando utilizados; Filtros de ar e gases succionados de área contaminada; Aparatos de filtração, por exemplo, as membranas e equipamentos filtrantes médico-hospitalar e utilizados em pesquisas, entre outros similares; Amostra residuais e recipientes contendo urina, fezes e outras secreções oriundas de pacientes que não contenham e nem apresentem suspeitas de conter agentes da Classe de Risco 4, e que não apresentem relevância epidemiológica ou risco de disseminação, ou microrganismos relacionados a doenças emergentes epidemiologicamente importantes, cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou, ainda, material biológico com suspeita ou possível contaminação por príons.

São os órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.

Grupo B:Compreende resíduos com substâncias químicas que apresentam possível risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de algumas características específicas, como: inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade

Grupo C:São todos os materiais remanescentes de atividades que envolvam radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para os quais a reutilização é imprópria, não prevista ou não recomendada.

Grupo D: Trata-se dos resíduos que não representam risco biológico, químico ou radiológico à saúde humana e ao meio ambiente, sendo equiparados aos resíduos domésticos ou domiciliares.

Grupo E: São os materiais perfurocortantes (lâminas de barbear, agulhas, ampolas de vidro, bisturi etc.) e escarificantes

Tratamento e Disposição Final dos RSS

Para a descontaminação dos resíduos infectantes, deve ser empregado tratamento prévio por meio da aplicação de processos térmicos, químicos ou biológicos, de eficiência comprovada, visando reduzir ou eliminar o risco de contaminação, acidentes ocupacionais ou danos à saúde pública e ao meio ambiente. Já o tratamento final pode ser efetuado por técnicas, como: vala séptica, micro-ondas, pirólise, plasma térmico, autoclavagem, esterilização de gases e incineração. A escolha depende da adequação da técnica às características quali-quantitativas do resíduo e do seu fluxo nos ambientes externos e internos do estabelecimento gerador (MOL; SANTOS; NUNES, 2017).

Dentre os resíduos com risco biológico gerados em estabelecimento de saúde, o grupo A, com destaque para os subgrupos A1, A2 e A5, é o que apresenta potencial de contaminação elevado e, portanto, deve ser descontaminado no local de geração, antes da destinação final, que pode ser realizada em aterro sanitário devidamente licenciado para receber este tipo de resíduo.

Caso estejas com dúvida em relação aos tratamentos utilizados nos resíduos de serviço de saúde, retorne ao tópico anterior, nele explicamos separadamente os métodos de autoclavagem e desinfecção química, além da incineração.

Em relação a disposição final dos RSS, as formas atualmente utilizadas são: aterro sanitário, aterro de resíduos perigosos classe I (para resíduos industriais), aterro controlado, lixão ou vazadouro e valas (BRASIL, 2006).

Aterro Sanitário

É um processo utilizado para a disposição de resíduos sólidos no solo de forma segura e controlada, garantindo a preservação ambiental e a saúde pública. O sistema está fundamentado em critérios de engenharia e normas operacionais específicas.

O principal objetivo do aterro sanitário é dispor os resíduos no solo de forma segura e controlada, garantindo a preservação ambiental e a saúde.

Aterro de Resíduos Perigosos - Classe I - Aterro Industrial

Técnica de disposição final de resíduos químicos no solo, sem causar danos ou riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes.

Aterro Controlado

Neste sistema, os resíduos são descarregados no solo, com recobrimento de camada de material inerte, diariamente. Essa forma não evita os problemas de poluição, pois é carente de sistemas de drenagem, tratamento de líquidos, gases, impermeabilização etc.

Lixão ou Vazadouro

Este é considerado um método inadequado de disposição de resíduos sólidos e se caracteriza pela simples descarga de resíduos sobre o solo, sem medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde. É altamente prejudicial à saúde e ao meio ambiente, devido ao aparecimento de vetores indesejáveis, mau cheiro, contaminação das águas superficiais e subterrâneas, presença de catadores, risco de explosões, devido à geração de gases (CH4) oriundos da degradação do lixo.

Valas Sépticas

Esta técnica, com a impermeabilização do solo de acordo com a norma da ABNT, é chamada de Célula Especial de RSS e é empregada em pequenos municípios. Consiste no preenchimento de valas escavadas impermeabilizadas, com largura e profundidade proporcionais à quantidade de lixo a ser aterrada. A terra é retirada com retroescavadeira ou trator que deve ficar próxima às valas e, posteriormente, ser usada na cobertura diária dos resíduos. Os veículos de coleta depositam os resíduos sem compactação diretamente no interior da vala e, no final do dia, é efetuada sua cobertura com terra, podendo ser feita manualmente ou por meio de máquina.

Legislação e Biossegurança

CNTBio: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) é uma instância colegiada multidisciplinar, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa aos Organismos Geneticamente Modificados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de Organismos Geneticamente Modificados e derivados (CNTBio, 2017).

O funcionamento da CTNBio é definido pela Lei de Biossegurança (Lei 11.105), regulamentada em 2005, segundo a qual a (BRASIL, 2005).

CNTBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Es tado da Ciência e Tecnologia é constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros dereconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científico, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente [...].

- GRAHAM, 2007, p.93

Segundo a Lei de Biossegurança, a CNTBio tem como objetivos:

  • Estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM.
  • Estabelecer normas às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados.
  • Estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados.
  • Proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados.
  • Estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados.
  • Estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados.
  • Relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional.
  • Autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor.
  • Autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa.
  • Prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), na formulação da Política Nacional de Biossegurança (PNB) de OGM e seus derivados.
  • Emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização.
  • Emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso.
  • Definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados.
  • Classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.
  • Acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados.
  • Emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência.
  • Apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de DNA/RNA recombinante.
  • Apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados.
  • Divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio.
  • Apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.
  • Identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana.
  • Reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento.
  • Propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados.

Como podemos observar, são inúmeras as atribuições concedidas ao CNTBio, por meio da Lei de Biossegurança, e deixa claro a grande preocupação em relação, principalmente, à biossegurança dos OGM e seus derivados.

Caso empresas ou demais entidades não respeitem as normas estabelecidas pela Lei citada e disposições legais pertinentes, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

Vale salientar que todos os recursos arrecadados com base nas infrações cometidas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização.

As infrações administrativas serão punidas na forma disposta no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:

Advertência.

Multa

Apreensão de OGM e seus derivados.

Suspensão da venda de OGM e seus derivados.

Embargo da atividade.

Interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento.

Suspensão de registro, licença ou autorização.

Cancelamento de registro, licença ou autorização.

Perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo.

Perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito.

Intervenção no estabelecimento.

Proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.

REFLITA!

Mesmo com todas as sanções descritas anteriormente, muitas vezes, a infração pode constituir-se de um crime ou contravenção e, portanto, penas devem ser aplicadas pela autoridade fiscalizadora. O Quadro a seguir apresenta os crimes e suas respectivas penalidades, segundo a Lei de Biossegurança.

Figura 2:Crimes e penalidades adotadas pelos agentes fiscalizadores da CNTBio.

Fonte: adaptado de Brasil (2005).

Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS

É um órgão de assessoramento superior da Presidência da República, criado por meio da Lei de Biossegurança e constituído de 11 Ministros de Estado, tendo como objetivo principal formular e implementar a Política Nacional de Biossegurança - PNB.

Aprofundando

Além disso, compete a este órgão:

Fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria.

Analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados.

O Ministro de Estado da Casa Civil, o Ministro da Justiça, o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Ministro do Desenvolvimento Agrário, o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministro da Saúde, o Ministro do Meio Ambiente, o Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministro das Relações Exteriores, o Ministro da Defesa e o Secretário de Aquicultura e Pesca são os constituintes do CNBS.

Comissão Interna de Biossegurança (CIBio)

A CIBio compreende ao órgão criado por toda a instituição que utilize técnicas e métodos de engenharia genética ou que realize pesquisas com OGM e seus derivados. Dentre as suas competências estão:

  • Manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes.
  • Estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei.
  • Encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber.
  • Manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados.
  • Notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico.
  • Investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados à OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.

NOVOS DESAFIOS

Sistema de Informação em Biossegurança (SIBio)

Trata-se do Sistema destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados. Desse modo, os órgãos e entidades devem alimentar o Sistema com informações relativas às atividades de que trata essa Lei, processada no âmbito de sua competência.

Nesse sentido, torna-se imprescindível conhecer as legislações específicas, os sistemas de informações e as especificidades relacionadas aos OGMs, uma vez que a relação de práticas utilizando a manipulação gênica ou ferramentas de engenharia genética sem a devida autorização ou registro junto às instituições responsáveis pode resultar em sérias consequências!

Nestess último temas, podemos conhecer um pouco sobre os tratamentos e destinação dos resíduos gerados na área da saúde que apresentam características específicas e que são reflexo do tipo de atendimento ou serviço prestado. Podemos conhecer algumas das práticas mais comuns voltadas ao tratamento desses resíduos da área da saúde, bem como as legislações e recomendações voltadas ao transporte interno, logística e disposição final desse material.

Ainda em relação aos resíduos laboratoriais, clínicos e hospitalares, conhecemos e discutimos acerca da importância da elaboração adequada de um Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS), documento fundamental para a concessão de licenciamentos e regularização junto aos órgãos de vigilância competentes. Tal documento descreve detalhadamente a destinação e manejo acerca dos resíduos gerados em ambientes voltados ao atendimento em saúde.

Após estas discussões iniciais ainda voltadas à rotina laboratorial e aos atendimentos de normas específicas, informações sobre legislações relacionadas à biossegurança e, em especial, a manipulação de microrganismos geneticamente modificados (OGMs) foram apresentadas as ações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CNTBio) e do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBs) que, por meio da lei de biossegurança, podem regulamentar, fiscalizar e punir o desenvolvimento e a manipulação de produtos geneticamente modificados que não atendam os critérios de qualidade estipulados.

Por fim, esperamos ter contribuído com informações relevantes e pertinentes em relação a esta grande área do conhecimento multidisciplinar e tão necessária denominada biossegurança.

REFERÊNCIAS

ABIQUIM. Associação Brasileira da Indústria Química. Departamento de Assuntos Técnicos. O que é o GHS? Sistema harmonizado globalmente para a classificação e rotulagem de produtos químicos. São Paulo: ABIQUIM/DETEC, 2005. 69 p.

ABNT. ABNT NBR 10004. Resíduos sólidos – Classificação. ABNT, 2004.

ABNT NBR 14725-2. Produtos químicos – informações sobre segurança, saúde e meio ambiente.Parte 2: Classificação de perigo. 2009. 98 p.

BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm. Acesso em: 29 out. 2018.

Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 182 p.

Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução n° 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. 2005. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res05/res35805.pdf. Acesso em: 29 out. 2018.

Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. 182 p.

Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução n° 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. 2005. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res05/res35805.pdf.Acesso em: 29 out. 2018.

CNTBio. Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. [2018]. Disponível em: http://ctnbio.mcti.gov.br/a-ctnbioAcesso em: 29 out. 2018.

COSTALONGA, A. G. C.; FINAZZI, G. A.; GONÇALVES, M. A. Normas de armazenamento de produtos químicos. 2010. 41 f. Monografia (Curso de Higiene e Segurança) – Universidade Estadual Paulista, Araraquara, 2010.

FONSECA, J. C. L. Manual para gerenciamento de resíduos perigosos. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2009. 92 p.

MAGALHÃES, J.; SANCHEZ, M. C. O. O cuidado no manuseio do resíduo biológico por parte do profissional de enfermagem de uma Clínica-Escola de uma instituição privada de ensino do Rio de Janeiro. ACC CIETNA, v. 2, n. 2, p. 5-14, 2014.

MARINHO, C. C.; BOZELLI, R. L.; ESTEVES, F. A. Gerenciamento de resíduos químicos em um laboratório de ensino e pesquisa: a experiência do laboratório de Limnologia da UFRJ. Revista Eclética Química, v. 36, n. 2, p. 85-105, 2011.

MOL, M. P. G.; SANTOS, E. S.; NUNES, I. S. Instrumentos para vistoria em incineradores. Um modelo baseado no contexto dos geradores de resíduos de serviços de saúde. Revista INOVAE, v, 4, n. 1, p. 91-106, 2017.

PNUMA. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Convenção de Roterdã. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2009. 42 p.

RECOMENDAÇÕES da Sociedade brasileira de patologia clínica e medicina laboratorial para coleta de sangue venoso. Barueri: Minha Editora, 2010. 130 p.

SCHNEIDER, R. P.; GAMBA, R. C.; ALBERTINI, L. B. M. Manuseio de produtos químicos procedimentos para tratamento e disposição final de produtos químicos. São Paulo: ICBII USP, 2011. 28 p. Protocolo da Rede PROSAB Microbiologia. Área: Métodos Básicos. Disponível em: http://www3.icb.usp.br/corpoeditorial/ ARQUIVOS/residuos_quimicos/manual/8_PROCEDIMENTO_TRATAMENTO_DISPOSICAO_FINAL_RESIDUOS_QUIMICOS.pdf. Acesso em: 29 out. 2018.

WALLAU, W. M.; SANTOS, A. J. R. W. A. Produtos químicos perigosos utilizados em laboratórios de ensino – proposta e exemplos para indicação de seus perigos no rótulo. Química Nova, v. 36, n. 8, p. 1667-1674, 2013.

REFERÊNCIAS ON-LINE:

1Em: http://www.crq4.org.br/. Acesso em: 29 out. 2018.

2Em: http://www2.fm.usp.br/gdc/docs/cep_5_grss_2_cartilha.pdf. Acesso em: 29 out. 2018.

3Em: https://jornalismoambiental.uniritter.edu.br/?p=1226. Acesso em: 29 out. 2018.