Descarte dos Produtos e Resíduos Biológicos–
PGRSS – e Legislação em biossegurança
Professores: Dr. Gustavo Affonso Pisano Mateus; Dra. Michele Putti Paludo e esp. Mylene
Manfrinato dos Reis Amaro
MINHAS METAS
Neste último tema, veremos sobre o Plano de gerencioamento de resíduos de
serviços e
a Legislação em biossegurança.
Ao final deste tema de aprendizagem você será capaz:
Conceituar plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Conhecer as diferentes normas da legislação em biossegurança.
INICIE SUA JORNADA
O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -
PGRS
Os resíduos de serviços de saúde são parte importante do total
de resíduos sólidos urbanos, não necessariamente pela quantidade
gerada (cerca de 1% a 3% do total), mas pelo potencial de risco
que representam à saúde pública e ao meio ambiente (BRASIL,
2006).
Neste contexto, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de
Serviços de Saúde (PGRSS) é o documento que aponta e descreve as
ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, considerando
suas inúmeras características e riscos, ações de proteção à
saúde e ao meio ambiente e os princípios da biossegurança de
empregar medidas técnicas administrativas e normativas para
prevenir acidentes (BRASIL, 2006). A Figura a seguir apresenta
as etapas envolvidas para a implantação do PGRSS nos serviços de
saúde.
Aprofundando
Os resíduos de serviços de saúde são parte importante do total
de resíduos sólidos urbanos, não necessariamente pela quantidade
gerada (cerca de 1% a 3% do total), mas pelo potencial de risco
que representam à saúde pública e ao meio ambiente (BRASIL,
2006).
DESENVOLVA O SEU POTENCIAL
Neste contexto, o Plano de Gerenciamento dos Resíduos de
Serviços de Saúde (PGRSS) é o documento que aponta e descreve as
ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, considerando
suas inúmeras características e riscos, ações de proteção à
saúde e ao meio ambiente e os princípios da biossegurança de
empregar medidas técnicas administrativas e normativas para
prevenir acidentes (BRASIL, 2006). A Figura a seguir apresenta
as etapas envolvidas para a implantação do PGRSS nos serviços de
saúde.
Figura 1: Etapas para a implantação do PGRSS.
Fonte: os autores.
compreende todas as ações de gerenciar os resíduos em seus
aspectos intra
e extra estabelecimento, desde a geração até a disposição final, incluindo
as
etapas
subsequentes.
consiste na separação dos resíduos no momento e local de
sua
geração,
de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, o seu estado
físico e os
riscos envolvidos.
compreende o ato de embalar os resíduos segregados,
em
sacos ou
recipientes que evitem vazamentos e resistam à ruptura. A capacidade dos
recipientes de
acondicionamento deve ser compatível com a geração diária de cada tipo de
resíduo.
consiste no conjunto de medidas que permite o
reconhecimento dos
resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações em relação
ao
correto
manejo dos resíduos de serviço de saúde. Conforme o risco oferecido pelo
agente
infeccioso, os sacos plásticos poderão ser brancos (utilizado no descarte da
maioria dos
resíduos biológicos) ou vermelhos (para príons e agentes da classe de risco
4).
consiste no traslado dos resíduos dos pontos de
geração até o
local destinado ao armazenamento temporário ou armazenamento externo, com a
finalidade
de apresentação para a coleta.
trata da guarda temporária dos recipientes contendo os
resíduos já
acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a
coleta dentro
do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o
ponto
destinado à apresentação para coleta externa.
ompreende a aplicação de método, técnica ou processo que
modifique as
características dos riscos inerentes aos resíduos, reduzindo ou eliminando o
risco de
contaminação, de acidentes ocupacionais ou de dano ao meio ambiente. O
tratamento pode
ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento,
observadas,
nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o
estabelecimento
gerador e o local do tratamento.
rata-se da guarda dos recipientes de resíduos
até
a
realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso
facilitado para
os veículos coletores.
compreende a remoção dos resíduos do abrigo até a unidade de
tratamento
ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das
condições de
acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio
ambiente,
devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana
trata-se da disposição dos resíduos no solo,
previamente
preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e
operação e
licenciamento ambiental (BRASIL, 2004).
A elaboração, implantação e desenvolvimento do PGRSS deve envolver os setores de
higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH ou
Comissões de Biossegurança e os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina
no
Trabalho - SESMT, onde houver obrigatoriedade de existência desses serviços, por
meio de
seus responsáveis, abrangendo toda a comunidade do estabelecimento, estando de
acordo
com as legislações de saúde, ambiental e de energia nuclear vigentes (BRASIL,
2006).
Desse modo, antes de implementar o PGRSS, é recomendável que os responsáveis
pelo
laboratório estudem por um período de dois a três meses os diferentes tipos de
resíduos
gerados nas atividades realizadas, a fim de verificar o percentual de cada um
dos tipos
de resíduos e atender às orientações e regulamentações estaduais, municipais ou
federais. Também, ao implantar o PGRSS, é necessário saber algumas
características da
cidade, do aterro sanitário, do tratamento de água e esgoto, das empresas
especializadas
em transporte de resíduos e de abrigo de lixo, essas são algumas das
recomendações da
Sociedade brasileira de patologia clínica e medicina laboratorial para a coleta
de
sangue venoso (COSTALONGA; FINAZZI; GONÇALVES, 2010).
REFLITA!
Devido a sua relevância, o PGRSS deve ser planejado e conhecido de toda a
gestão
laboratorial. Nesse contexto, diversos modelos básicos, como os indicados na
sequência, podem ser encontrados em diversos sites de busca, com o intuito
de
auxiliar e exemplificar no preenchimento deste documento tão relevante.
Seguem
alguns links contendo exemplos de PGRSS básicos:
https: //goo.gl/LgSR6d.
https: //goo.gl/kf4Brn.
Lembrando que as especificidades de segmento e as exigências municipais e
estaduais
devem sempre ser respeitadas.
Fontes Geradoras
Diferentes estabelecimentos de assistência à saúde humana ou animal são
responsáveis
pela geração de resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos, com maior ou
menor
potencial
contaminante. Dentre estes estão (BRASIL, 2006).
ID da Serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo.
Laboratórios analíticos de produtos para saúde.
Necrotérios, funerárias e serviços onde se realizam atividades de
embalsamento.
Serviços de medicina legal.
Drogarias e farmácias, inclusive, as de manipulação.
Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde.
Centros de controle de zoonoses.
Distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores e
produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro.
Unidades móveis de atendimento à saúde.
Serviços de acupuntura.
Serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Ressalta-se que os estabelecimentos de serviços de saúde mencionados
anteriormente são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os
resíduos dos serviços de saúde (RSS) por eles gerados, cabendo aos
órgãos
públicos, dentro de suas competências, a gestão, regulamentação e
fiscalização
(BRASIL, 2006).
Classificação dos Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS)
Os resíduos devem ser classificados em grupos e subgrupos para facilitar
a
execução da atividade e dar o correto tratamento para cada grupo. A
classificação dos RSS objetiva destacar a composição desses resíduos
visando seu
manejo seguro, segundo suas características biológicas, físicas,
químicas, o
estado da matéria e sua origem, e os riscos de transmitir doenças,
provocar
acidentes ocupacionais ou promover danos ao meio ambiente (MOL; SANTOS;
NUNES,
2017).
Dessa forma, segundo a Resolução n° 306 (BRASIL, 2004) e a Resolução
CONAMA n°
358 (BRASIL, 2005), os resíduos de serviço de saúde são classificados
em:
Grupo A: Este grupo compreende resíduos que possivelmente apresentam
agentes
biológicos com concentração e virulência elevada, elevando riscos de
infecção.
Em função
de seus vários tipos de microrganismos existentes, os resíduos do grupo A
podem
ser
subdivididos em cinco subgrupos, sendo eles:
Pertencem a este grupo:Estoques de microrganismos e culturas;
Resíduos
utilizados na fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados;
Descarte de
vacinas contendo microrganismos vivos ou atenuados; Meios de cultura e
aparato
utilizado
na transferência, inoculação ou mistura de culturas; Resíduos de
laboratórios
resultantes de manipulação genética; Resíduos remanescentes do atendimento à
saúde de
indivíduos ou animais, com possível ou efetiva contaminação biológica por
agentes classe
de risco 4, microrganismos com amplo risco de contaminação ou potencial
epidêmico e de
mecanismo de transmissão desconhecido; Hemocomponentes, como bolsas
transfusionais
rejeitadas devido à validade expirada, à contaminação ou pela má
conservação, ou
com
prazo de validade vencido; Amostras laboratoriais e aparatos utilizados no
atendimento e
assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos residuais ou em
forma
livre;
recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde,
contendo
sangue
ou líquidos corpóreos na forma livre.
Compreendem as vísceras, membros, peças anatômicas e outros
resíduos
oriundos
de animais utilizados em processos de experimentação da inoculação
microbiológica, assim
como os cadáveres de animais com suspeita de contaminação por microrganismos
de
importância epidemiológica de potencial disseminação utilizados ou não em
estudos e
pesquisas ou que apresentarem contaminação confirmada por diagnóstico.
Este grupo abrange os membros ou peças anatômicas humanas;
produto
de
fecundação sem sinais vitais, com estrutura inferior a 25 centímetros, peso
inferior a
500 gramas ou de idade gestacional inferior a 20 semanas, que não tenham
valor
científico ou legal e que não tenha sido requisitado pelos pacientes ou
familiares.
Compreendem ao subgrupo A4: Material de punção arterial,
endovenosas
e
aparato utilizado em diálise, quando utilizados; Filtros de ar e gases
succionados de
área contaminada; Aparatos de filtração, por exemplo, as membranas e
equipamentos
filtrantes médico-hospitalar e utilizados em pesquisas, entre outros
similares;
Amostra
residuais e recipientes contendo urina, fezes e outras secreções oriundas de
pacientes
que não contenham e nem apresentem suspeitas de conter agentes da Classe de
Risco 4, e
que não apresentem relevância epidemiológica ou risco de disseminação, ou
microrganismos
relacionados a doenças emergentes epidemiologicamente importantes, cujo
mecanismo de
transmissão seja desconhecido ou, ainda, material biológico com suspeita ou
possível
contaminação por príons.
São os órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais
perfurocortantes ou
escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de
indivíduos
ou
animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
Grupo B:Compreende resíduos com substâncias químicas que apresentam
possível
risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de algumas
características
específicas, como: inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade
Grupo C:São todos os materiais remanescentes de atividades que
envolvam
radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação
especificados
nas
normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para os quais a
reutilização é
imprópria, não prevista ou não recomendada.
Grupo D: Trata-se dos resíduos que não representam risco biológico,
químico ou
radiológico à saúde humana e ao meio ambiente, sendo equiparados aos
resíduos
domésticos
ou domiciliares.
Grupo E: São os materiais perfurocortantes (lâminas de barbear,
agulhas,
ampolas
de vidro, bisturi etc.) e escarificantes
Tratamento e Disposição Final dos RSS
Para a descontaminação dos resíduos infectantes, deve ser empregado
tratamento
prévio por meio da aplicação de processos térmicos, químicos ou
biológicos, de
eficiência comprovada, visando reduzir ou eliminar o risco de
contaminação,
acidentes ocupacionais ou danos à saúde pública e ao meio ambiente. Já o
tratamento final pode ser efetuado por técnicas, como: vala séptica,
micro-ondas, pirólise, plasma térmico, autoclavagem, esterilização de
gases e
incineração. A escolha depende da adequação da técnica às
características
quali-quantitativas do resíduo e do seu fluxo nos ambientes externos e
internos
do estabelecimento gerador (MOL; SANTOS; NUNES, 2017).
Dentre os resíduos com risco biológico gerados em estabelecimento de
saúde, o
grupo A, com destaque para os subgrupos A1, A2 e A5, é o que apresenta
potencial
de contaminação elevado e, portanto, deve ser descontaminado no local de
geração, antes da destinação final, que pode ser realizada em aterro
sanitário
devidamente licenciado para receber este tipo de resíduo.
Caso estejas com dúvida em relação aos tratamentos utilizados nos
resíduos de
serviço de saúde, retorne ao tópico anterior, nele explicamos
separadamente os
métodos de autoclavagem e desinfecção química, além da incineração.
Em relação a disposição final dos RSS, as formas atualmente utilizadas
são:
aterro sanitário, aterro de resíduos perigosos classe I (para resíduos
industriais), aterro controlado, lixão ou vazadouro e valas (BRASIL,
2006).
Aterro Sanitário
É um processo utilizado para a disposição de resíduos sólidos no solo de
forma
segura e controlada, garantindo a preservação ambiental e a saúde
pública. O
sistema está fundamentado em critérios de engenharia e normas
operacionais
específicas.
O principal objetivo do aterro sanitário é dispor os resíduos no solo de
forma
segura e controlada, garantindo a preservação ambiental e a saúde.
Aterro de Resíduos Perigosos - Classe I - Aterro Industrial
Técnica de disposição final de resíduos químicos no solo, sem causar
danos ou
riscos à saúde pública, minimizando os impactos ambientais e utilizando
procedimentos específicos de engenharia para o confinamento destes.
Aterro Controlado
Neste sistema, os resíduos são descarregados no solo, com recobrimento de
camada
de
material inerte, diariamente.
Essa forma não evita os problemas de
poluição, pois
é carente de sistemas de drenagem, tratamento de líquidos, gases,
impermeabilização
etc.
Lixão ou Vazadouro
Este é considerado um método inadequado de disposição de resíduos
sólidos e se
caracteriza pela simples descarga de resíduos sobre o solo, sem medidas
de
proteção ao meio ambiente e à saúde. É altamente prejudicial à saúde e
ao meio
ambiente, devido ao aparecimento de vetores indesejáveis, mau cheiro,
contaminação das águas superficiais e subterrâneas, presença de
catadores, risco
de explosões, devido à geração de gases (CH4) oriundos da degradação do
lixo.
Valas Sépticas
Esta técnica, com a impermeabilização do solo de acordo com a norma da
ABNT, é
chamada de Célula Especial de RSS e é empregada em pequenos municípios.
Consiste
no preenchimento de valas escavadas impermeabilizadas, com largura e
profundidade proporcionais à quantidade de lixo a ser aterrada. A terra
é
retirada com retroescavadeira ou trator que deve ficar próxima às valas
e,
posteriormente, ser usada na cobertura diária dos resíduos. Os veículos
de
coleta depositam os resíduos sem compactação diretamente no interior da
vala e,
no final do dia, é efetuada sua cobertura com terra, podendo ser feita
manualmente ou por meio de máquina.
Legislação e Biossegurança
CNTBio: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) é uma
instância
colegiada
multidisciplinar, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, com
a
finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao
Governo
Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional
de
Biossegurança relativa aos Organismos Geneticamente Modificados, bem
como no
estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos
conclusivos
referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio
ambiente,
para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo,
manipulação,
transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e
descarte de
Organismos Geneticamente Modificados e derivados (CNTBio, 2017).
O funcionamento da CTNBio é definido pela Lei de Biossegurança (Lei
11.105),
regulamentada em 2005, segundo a qual a (BRASIL, 2005).
CNTBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro
de Es
tado da Ciência e Tecnologia é constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos
brasileiros dereconhecida competência técnica, de notória atuação e saber
científico, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade
profissional nas
áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou
meio
ambiente [...].
- GRAHAM, 2007, p.93
Segundo a Lei de Biossegurança, a CNTBio tem como objetivos:
Estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM.
Estabelecer normas às atividades e aos projetos relacionados a OGM e
seus
derivados.
Estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e
monitoramento de risco de OGM e seus derivados.
Proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a
atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados.
Estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de
Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
produção
industrial que envolvam OGM ou seus derivados.
Estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de
funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá
atividades relacionadas a OGM e seus derivados.
Relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e
seus
derivados, em âmbito nacional e internacional.
Autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou
derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor.
Autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de
pesquisa.
Prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Conselho
Nacional de
Biossegurança (CNBS), na formulação da Política Nacional de
Biossegurança
(PNB) de OGM e seus derivados.
Emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o
desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório,
instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro
e
fiscalização.
Emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus
derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM
e
seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e
nível de
biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e
restrições
ao uso.
Definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os
respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso,
conforme
as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos
seus derivados.
Classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios
estabelecidos no regulamento desta Lei.
Acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na
biossegurança de OGM e seus derivados.
Emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua
competência.
Apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e
investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos
projetos e das atividades com técnicas de DNA/RNA recombinante.
Apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização no
exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados.
Divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos
dos
pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem
submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em
Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios
anuais,
atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas
as
informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente
e
assim consideradas pela CTNBio.
Apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e
Tecnologia.
Identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus
derivados
potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam
causar riscos à saúde humana.
Reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por
recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado
em
fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à
biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento.
Propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da
biossegurança de OGM e seus derivados.
Como podemos observar, são inúmeras as atribuições concedidas ao CNTBio,
por
meio da Lei de Biossegurança, e deixa claro a grande preocupação em
relação,
principalmente, à biossegurança dos OGM e seus derivados.
Caso empresas ou demais entidades não respeitem as normas estabelecidas
pela Lei
citada e disposições legais pertinentes, os responsáveis pelos danos ao
meio
ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização
ou
reparação integral, independentemente da existência de culpa.
Vale salientar que todos os recursos arrecadados com base nas infrações
cometidas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização.
As infrações administrativas serão punidas na forma disposta no
regulamento
desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de
produtos,
suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes
sanções:
Advertência.
Multa
Apreensão de OGM e seus derivados.
Suspensão da venda de OGM e seus derivados.
Embargo da atividade.
Interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou
empreendimento.
Suspensão de registro, licença ou autorização.
Cancelamento de registro, licença ou autorização.
Perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos
pelo
governo.
Perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em
estabelecimento oficial de crédito.
Intervenção no estabelecimento.
Proibição de contratar com a administração pública, por período
de até 5
(cinco) anos.
REFLITA!
Mesmo com todas as sanções descritas anteriormente, muitas vezes, a
infração
pode constituir-se de um crime ou contravenção e, portanto, penas
devem ser
aplicadas pela autoridade fiscalizadora. O Quadro a seguir apresenta
os
crimes e suas respectivas penalidades, segundo a Lei de
Biossegurança.
Figura 2:Crimes e penalidades adotadas pelos agentes fiscalizadores da
CNTBio.
Fonte: adaptado de Brasil (2005).
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS
É um órgão de assessoramento superior da Presidência da República,
criado por
meio da Lei de Biossegurança e constituído de 11 Ministros de Estado,
tendo como
objetivo principal formular e implementar a Política Nacional de
Biossegurança -
PNB.
Aprofundando
Além disso, compete a este órgão:
Fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades
federais
com competências sobre a matéria.
Analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade
socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso
comercial de
OGM e seus derivados.
O Ministro de Estado da Casa Civil, o Ministro da Justiça, o Ministro da Ciência
e
Tecnologia, o Ministro do Desenvolvimento Agrário, o Ministro da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, Ministro da Saúde, o Ministro do Meio Ambiente, o Ministro do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministro das Relações
Exteriores, o
Ministro da Defesa e o Secretário de Aquicultura e Pesca são os constituintes do
CNBS.
Comissão Interna de Biossegurança (CIBio)
A CIBio compreende ao órgão criado por toda a instituição que utilize
técnicas e
métodos
de engenharia genética ou que realize pesquisas com OGM e seus derivados.
Dentre
as suas
competências estão:
Manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade,
quando
suscetíveis
de serem
afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde
e a
segurança, bem
como
sobre os procedimentos em caso de acidentes.
Estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o
funcionamento
das
instalações
sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de
biossegurança,
definidos pela
CTNBio na
regulamentação desta Lei.
Encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na
regulamentação desta
Lei,
para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente,
quando
couber.
Manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou
projeto em
desenvolvimento que
envolvam OGM ou seus derivados.
Notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização e
às
entidades de
trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão
submetidas
as
pessoas
expostas, bem
como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a
disseminação de
agente
biológico.
Investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente
relacionados à OGM
e seus
derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.
NOVOS DESAFIOS
Sistema de Informação em Biossegurança (SIBio)
Trata-se do Sistema destinado à gestão das informações
decorrentes
das atividades de análise, autorização, registro,
monitoramento e
acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus
derivados.
Desse modo, os órgãos e entidades devem alimentar o Sistema
com
informações relativas às atividades de que trata essa Lei,
processada no âmbito de sua competência.
Nesse sentido, torna-se imprescindível conhecer as
legislações
específicas, os sistemas de informações e as especificidades
relacionadas aos OGMs, uma vez que a relação de práticas
utilizando
a manipulação gênica ou ferramentas de engenharia genética
sem a
devida autorização ou registro junto às instituições
responsáveis
pode resultar em sérias consequências!
Nestess último temas, podemos conhecer um pouco sobre os
tratamentos
e destinação dos resíduos gerados na área da saúde que
apresentam
características específicas e que são reflexo do tipo de
atendimento
ou serviço prestado. Podemos conhecer algumas das práticas
mais
comuns voltadas ao tratamento desses resíduos da área da
saúde, bem
como as legislações e recomendações voltadas ao transporte
interno,
logística e disposição final desse material.
Ainda em relação aos resíduos laboratoriais, clínicos e
hospitalares, conhecemos e discutimos acerca da importância
da
elaboração adequada de um Plano de gerenciamento de resíduos
de
serviços de saúde (PGRSS), documento fundamental para a
concessão de
licenciamentos e regularização junto aos órgãos de
vigilância
competentes. Tal documento descreve detalhadamente a
destinação e
manejo acerca dos resíduos gerados em ambientes voltados ao
atendimento em saúde.
Após estas discussões iniciais ainda voltadas à rotina
laboratorial
e aos atendimentos de normas específicas, informações sobre
legislações relacionadas à biossegurança e, em especial, a
manipulação de microrganismos geneticamente modificados
(OGMs) foram
apresentadas as ações da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança
(CNTBio) e do Conselho Nacional de Biossegurança (CNBs) que,
por
meio da lei de biossegurança, podem regulamentar, fiscalizar
e punir
o desenvolvimento e a manipulação de produtos geneticamente
modificados que não atendam os critérios de qualidade
estipulados.
Por fim, esperamos ter contribuído com informações
relevantes e
pertinentes em relação a esta grande área do conhecimento
multidisciplinar e tão necessária denominada biossegurança.
REFERÊNCIAS
ABIQUIM. Associação Brasileira da Indústria Química. Departamento de
Assuntos
Técnicos. O que é o GHS? Sistema harmonizado globalmente para a
classificação e
rotulagem de produtos químicos. São Paulo: ABIQUIM/DETEC, 2005. 69 p.
ABNT NBR 14725-2. Produtos químicos – informações sobre segurança, saúde
e meio
ambiente.Parte 2: Classificação de perigo. 2009. 98 p.
BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Lei n° 11.105, de
24 de
março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da
Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados –
OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio,
dispõe sobre
a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5
de
janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de
2001, e os
arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no10.814, de 15 de dezembro de
2003, e
dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2005.
Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm.
Acesso em: 29
out.
2018.
Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de
gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Brasília: Ministério da
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2006. 182 p.
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